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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7333, de 29 de abril de 2003

Lei nº 7333/2003

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GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o vencimento básico do servidor da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
- O menor vencimento mensal dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado, efetivos, e dos estáveis, por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Constituição Federal, será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários retroativo a 1º de abril de 2003.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2003; 114° da Proclamação a República.

e~ ~ALAlº

Governador

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