Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7333, de 29 de abril de 2003
Lei nº 7333/2003
PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL
NESTAXTA Em, 3() / I {) 3
·
GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR
ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre o vencimento básico do servidor da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.
,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.
- O menor vencimento mensal dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado, efetivos, e dos estáveis, por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Constituição Federal, será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários retroativo a 1º de abril de 2003.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2003; 114° da Proclamação a República.
e~ ~ALAlº
Governador