Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7332, de 28 de abril de 2003

Lei nº 7332/2003

ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Programa de tratamento tributário simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba - PARAIBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de tratamento tributário simplificado e especial de Apuração do ICMS no Estado da Paraíba - PARAI BASIM, que consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado atribuído às microempresas e às empresas de pequeno porte, estabelecidas no Estado da Paraíba, nos termos desta Lei.
Art. 2.
- O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente, e dependerá de requerimento do interessado, na forma a ser estabelecida no regulamento.
§ 1º- A opção prevista no "caput" implicará:

1- na impossibilidade de desenquadramento do regime antes do término do exercício em que se verificar o enquadramento, ressalvadas as hipóteses relacionadas no art. 7º;

li - na renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, ressalvada a hipótese contemplada no art. 13.

§ 2º- Entende-se por exercício, para os fins do disposto nesta Lei, o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano(l;

CAPÍTULO LI – DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

1 - microempresa - ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

li - empresa de pequeno porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Parágrafo únicoOs valores de que trata este artigo serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.

CAPÍTULO I

LI – DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

Art. 4.
- A receita bruta anual a que se refere o capítulo anterior será determinada em função do ano civil, conforme definido no§ 2º do art. 2º, tomando-se por base as receitas decorrentes das atividades operacionais e não operacionais do contribuinte.
§ 1º- Para os fins específicos do disposto no "caput", incluem-se na receita bruta anual os valores referentes às operações ou prestações realizadas a qualquer título, inclusive as amparadas por isenção ou redução de base de cálculo, ou sujeitas à substituição tributária.
§ 2º- Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:

- às saídas em virtude de desincorporação de bens do ativo imobilizado;

li - às operações de devolução de mercadorias para a origem;

Ili - às vendas canceladas;

IVàs transferências, dentro do Estado, para outros estabelecimentos da mesma empresa.~
§ 3º- Para fins de apuração da receita bruta anual, na hipótese em que a empresa mantiver mais de um estabelecimento, do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividade integrada como definida no regulamento de ICMS do Estado, alcançados pela tributação do ICMS, será considerado o somatório da receita global de todos os estabelecimentos.
§ 4º- Para fins de definição da receita bruta anual, no ano civil em que se verificar o início ou o encerramento da atividade, será observada a proporcionalidade em relação ao número de meses em que a empresa esteve em efetivo funcionamento e o limite estabelecido no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

SEÇÃO – 1 Do Enquadramento

Art. 5.
- Os contribuintes que optarem pelo enquadramento no PARAIBASIM formalizarão a opção nos termos estabelecidos em regulamento, inclusive em relação à documentação necessária à instrução do pedido.
§ 1º- No caso da opção coincidir com o pedido de inscrição inicial, será exigida declaração formal firmada pelo titular ou pelos sócios da empresa, de que a receita bruta anual, apurada nos termos do artigo anterior, não excederá o limite fixado no art. 3º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, indicando, também, a provável faixa de recolhimento mensal do imposto, obedecidos aos critérios fixados nos artigos 11 e 12.
§ 2º- Quando se tratar de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CCICMS deverá ser elaborado demonstrativo, na forma prevista em regulamento, das receitas auferidas no exercício em que se der a opção, e no anterior a este, quando couber, para fins de verificar o enquadramento do requerente nos limites de receita bruta anual estabelecido no art. 3º.
§ 3º- Na hipótese de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CCICMS, exigir-se-ão, ainda:

1 - apresentação da declaração prevista no § 1º, quando o demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior abranger período inferior a 12 (doze) meses;

li - estorno, se existente, do saldo credor do imposto constante na conta gráfica no último dia do mês da ciência do deferimento do pedido de enquadramento;

§ 4º- Atendidas as exigências regulamentares, o ingresso no PARAIBASIM dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento. ~

SEÇÃO LI – Das Vedações ao Enquadramento

Art. 6.
- Não poderá optar pelo enquadramento no PARAIBASIM a pessoa física ou jurídica:

- constituída sob a forma de sociedade por ações;

li - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

111 - cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa de mesma atividade econômica ou atividade integrada, como definida no regulamento do ICMS do Estado, se a receita global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento referido no art. 3º;

IVque realize operações relativas:
a)ao comércio distribuidor atacadista;
b)à comercialização de veículos;
c)à importação de produtos estrangeiros;
d)ao armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
Vque possua estabelecimento fora do Estado;
VIcujo titular ou qualquer dos sócios tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em situação de adimplência;
VIIcujo titular ou qualquer dos sócios participe de outra empresa que tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em situação de adimplência;
VIIIresultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado receita bruta superior ao limite fixado no art. 3º;
IXsucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, receita bruta superior ao limite fixado no art. 3º;
Xque não atenda integralmente a legislação relativa a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
Parágrafo únicoNas hipóteses mencionadas nos incisos VIII e IX deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo enquadramento no regime após 02 (dois) anos do inicio das atividades.~

CAPÍTULO V

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 7.
- O desenquadramento do PARAÍBASIM consiste na perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

1- formalizar solicitação nesse sentido, observado o prazo de que trata o inciso 1do § 1º do art. 2º, na forma prevista no regulamento;

li - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo anterior;

Ili - exceder o limite de receita bruta anual prevista no art. 3º;

IVtransportar, adquirir ou manter em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal relativa à sua aquisição, ou acobertada por documento inidôneo;
Vprestar declarações falsas ao Fisco a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei;
VIcometer infração tributária qualificada como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90;
VIIdeixar de emitir documento fiscal nas operações e prestações que realizar;
VIIIdeixar de promover, na forma e prazo fixados pela legislação tributária, a escrituração dos livros fiscais obrigatórios;
IXcausar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias sob sua posse ou propriedade;
Xatrasar, por mais de 90 (noventa) dias, o recolhimento do imposto ou a apresentação dos documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação;
XIdeixar de observar as disposições contidas nesta Lei e no regulamento respectivo.
§ 1º- Não se aplicará o desenquadramento nas hipóteses dos incisos IV, VII, VIII, X e XI deste artigo, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legaise,
§ 2º- Nas hipóteses previstas nos incisos li e Ili do "caput" deste artigo, a empresa fará a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência.
§ 3º- O desenquadramento será promovido de ofício, pelo Fisco, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, mediante notificação ao contribuinte, dandolhe ciência do fato e dos fundamentos do procedimento, observado o seguinte:

1 - no caso dos incisos li e Ili do "caput" deste artigo, quando, esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenquadramento;

li - nas hipóteses previstas nos incisos IV a XI do "capur deste artigo, observado o disposto no

§ 4º- Ocorrido o desenquadramento, dar-se-á o ingresso do contribuinte na sistemática normal de apuração e recolhimento do ICMS, a partir do mês subseqüente ao da:

- ciência do desenquadramento, no caso do inciso do "caput" deste artigo;

li - ocorrência do fato que motivou o desenquadramento, nas demais hipóteses.

§ 5º- Ocorrendo o descumprimento do previsto no parágrafo anterior, o imposto devido deverá ser recolhido com os acréscimos legais, admitido o abatimento do valor efetivamente recolhido na sistemática do PARAIBASIM instituído nessa lei.
§ 6º- A microempresa ou empresa de pequeno porte que sofrer desenquadrarnento da sistemática desta Lei atenderá as disposições de regulamento, no que se refere à adequação aos livros e documentos fiscais que passará a utilizar, e ao levantamento e fruição de créditos fiscais provenientes de estoques existentes.
§ 7º- A microempresa que ultrapassar o limite de receita bruta anual de enquadramento poderá, atendidas as condições desta Lei, o prazo de 30 (trinta) dias e a forma prevista em regulamento, pleitear enquadramento co:no empresa de pequeno porte, hipótese em que, a partir do mês subseqüente à ocorrência da situação prevista no inciso Ili, do "caput" deste artigo, ingressará na sistemática de apuração e recolhimento do imposto pertinente à empresa de pequeno porte.
§ 8º- Efetivado o reingresso do contribuinte na sistemática normal de apuração do imposto, será atribuído crédito fiscal proporcional ao valor do estoque existente, mediante exame da documentação fiscal de aquisição das mercadorias.

CAPÍTULO VI

DO REENQUADRAMENTO

Art. 8.
O contribuinte que tenha sofrido desenquadramento, desde que tenham sido sanadas as irregularidades, poderá requerer reenquadramento à condição de

l microempresa ou empresa de pequeno porte, atendidas as condições previstas em regulamento e quando transcorridos, no mínimo:

1 - um exercício completo, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do "caput" do artigo anterior:

a)no inciso I;
b)no inciso Ili, desde que tenha havido a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo previsto no§ 2º;

li - dois exercícios completos, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do "caput" do artigo anterior:

a)no inciso li, ressalvada a supervernencia de situação que tenha incorrido em qualquer das práticas contempladas nos incisos IV a IX;
b)no inciso Ili, não tendo havido a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo previsto no
§ 2º§ 2º

Ili - cinco anos, nas demais hipóteses, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, do "capuf' do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

SEÇÃO – 1 Das Disposições Gerais

Art. 9.
- O valor do imposto devido mensalmente pelos contribuintes admitidos no SIMPLES/PS será apurado e recolhido, nos prazos e forma previstos em regulamento.
§ 1º- Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de apuração e recolhimento do imposto.
§ 2º- Os contribuintes admitidos no SIMPLES/PS obrigam-se a recolher o imposto relativo:

1 - ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, na forma disposta em Regulamento;

li - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como às recebidas com diferimento do imposto;

Ili - à aquisição, por importação do exterior, de mercadorias, ainda que para consumo ou ativo fixo, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior;

IVàs mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque sem documentos fiscais que acobertem as operações de entrada, ou sendo tais documentos inidôneos;@,
Và operação ou à prestação de serviço realizada sem documento fiscal ou com documento inidõneo.
§ 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao contribuinte do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, quando for o caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no PARAÍBASIM.
§ 4º- O Fisco poderá negar posicionamento do contribuinte em determinada faixa de recolhimento, classificando-o em faixa superior, quando dispuser de elementos que indiquem incompatibilidade com a faixa indicada.

SEÇÃO LI – Da Receita Base de Recolhimento

Art. 1.
- Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto, na forma das Seções Ili e IV, deste capítulo, considera-se receita base de recolhimento o somatório dos valores relativos às operações e prestações realizadas, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, e deduzidos os valores correspondentes a:

1 - saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária;

li - saídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;

Ili - saídas de mercadorias realizadas com suspensão ou diferimento da incidência do imposto;

IVtransferências para outros estabelecimentos da mesma empresa;
Vsaídas de mercadorias com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parte reduzida.
Parágrafo único- Para fins de cálculo do imposto a recolher, a receita base de recolhimento será:

1- estimada tomando por base período semestral imediatamente anterior ao do semestre civil, no caso de microempresa, nos termos do artigo subseqüente;

li - apurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 12.

SEÇÃO I

LI – Do Imposto a recolher pela Microempresa

Art. 11.
- A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as Jir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao impostoj 1 - 1ª faixa: isenção do recolhimento do imposto para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

li - 2ª faixa: mensalmente, na forma do regulamento, a alíquota de 0,50% do montante das compras efetivadas, quando a receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

Ili - 3ª faixa: mensalmente, na forma do regulamento, a alíquota de O, 75% do montante das compras efetivadas, quando a receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

IV4ª faixa: mensalmente, na forma do regulamento, a alíquota de 1,0 % do montante das compras efetivadas, quando a receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º- A isenção de que trata o inciso 1 e o tratamento diferenciado de tributação especificado nos demais incisos do "caput", não se estende:

- às mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária;

li - ao diferencial de alíquota referente às aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação;

Ili - ao imposto devido na qualidade de responsável.

§ 2º- Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o
Parágrafo únicodo art. 3º.

SEÇÃO IV

Do Imposto a recolher pela Empresa de Pequeno Porte

SUBSEÇÃO – 1 Das Faixas de Recolhimento

Art. 12.
- O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá à diferença entre os créditos de que trata o artigo subseqüente e os valores apurados de acordo com as faixas e percentuais a seguir indicados:

1 - 1ª faixa: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor anual seja superior a R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);cp_

li - 2ª faixa: 2% (dois inteiros por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

Ili - 3ª faixa: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor anual seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

IV4ª faixa: 3% (três inteiros por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não ultrapasse R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
V5ª faixa: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor anual seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não ultrapasse R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º- O valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas ocorridas nos últimos 06 (seis) meses, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º- Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o
Parágrafo únicodo art. 3º.

SUBSEÇÃO LI – Dos Créditos Presumidos

Art. 13.
- Como incentivo adicional, a empresa de paqueno porte poderá apropriar-se de crédito presumido, calculado sobre o imposto devido mensalmente, de que trata o artigo anterior, obtido o referido crédito a partir da aplicação dos seguintes percentuais:

- para manutenção e geração de empregos:

a)1% (um por cento) por empregado, até o quinto;
b)2% (dois por cento) por cada empregado adicional, a partir do sexto e

até o vigésimo;

li - para incentivar a aquisição de bens no mercado interno:

a)20% (vinte por cento), no caso em que o total dessas aquisições for igual ou superior a 60% e inferior a 80% das aquisições totais;
b)40% (quarenta por cento), no caso em que o total dessas aquisições for igual ou superior a 80% das aquisições totais~
§ 1º- O benefício a que se refere este artigo não excederá o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido mensalmente, vedado:

1 - transferência do excedente para períodos subseqüentes ou para outro estabelecimento;

li - qualquer outra forma de transferência ou de aproveitamento do excedente.

§ 2º- O direito ao crédito presumido, de que trata o inciso 1 do "capuf' deste artigo, fica condicionado à comprovação da regularidade da situação do empregado, nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 14.
- Além das demais obrigações previstas em regulamento, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá:

1 - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, antes de iniciar suas atividades;

li - emitir documentos fiscais relativos às operações ou prestações que realizarem, conforme previsto no regulamento;

Ili - apresentar, na forma e prazo previstos na legislação, documentos de informação econômico-fiscal.

§ 1º- Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2º- Os documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no SIMPLES/PS não deverão conter o destaque do imposto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

1- devolução de mercadoria tributada na operação oriQinal;

li - operações de saída efetuadas por microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique exclusivamente à atividade industrial, em relação aos produtos por ela produzidos;

Ili - operações interestaduais de saída de mercadoria.

§ 3º- Para fins de identificação dos contribuintes sob a sistemática desta Lei, serão apostos obrigatoriamente, em seguida ao nome ou razão social, as iniciais a seguir, conforme a condição:

1- de microempresa: "ME";

li - de empresa de pequeno porte: "EPP@.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 15.
- O sujeito passivo alcançado pela sistemática desta Lei, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

1 - obter enquadramento à condição de microempresa ou empresa de pequeno porte sem preenchimento dos requisitos desta Lei ou manter-se nesta condição quando da ocorrência das situações impeditivas de que trata o art. 6º: além do desenquadramento "ex-ofício", multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido no período da ocorrência, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;

li - deixar de recolher ou recolher a menor o imposto, em decorrência de inadequada posição na faixa de recolhimento de que trata os arts. 11 e 12: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;

111 - ultrapassar o limite de receita para a faixa de classificação ou enquadramento, sem efetuar a obrigatória comunicação do fato ao Fisco, na forma prevista no regulamento, sem prejuízo das demais cominações: multa de 1O (dez) LFRA3 por mês de atraso da comunicação.

Parágrafo únicoNa hipótese do inciso 1 deste artigo, obrigar-se-á o sujeito passivo ao pagamento do imposto pela sistemática normal de apuração, observando o prazo para recolhimento, para fins de aplicação dos acréscimos legais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
- Opcionalmente ao regime instituído por esta lei, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observada as condições do regulamento, poderão optar pelo regime de Tributação na FONTE, sendo o imposto devido calculado a alíquota de 1, 7% sobre o valor das compras efetivadas no Estado.
Art. 17.
- Aplicam-se no que couber, e supletivamente, às microempresas e empresas de pequeno porte, as disposições contidas na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere às penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
Art. 18.
- O Governador do Estado regulamentará esta Lei no prazo máximo de trinta dias após a sua entrada em vigor.@
Art. 19.
· Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 28 de abril de 2003; 114° da Proclamação da Rep · · .

Governador ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS ORDINÁRIAS

JANEIRO

2003

·-··· --·------- R$1,00 :RECEITAS -· PREVIBAO- -~··

VALOR EXCESSO (DUODÉCIMO) ARRECADADO !C=B-A) [AI (B) FPE 76.833.333 102.974.762 26.141.429 - ·- ICMS ... 77.500.000 93.212.551 15.712.551 IRRF 4.000.000 4.907:792 907.792 iRDB - 981.333 1.609.223 627.890 IPVA 3.183.333 1.195.933 (1.987.400 LC Nº 87/96 750.000 640.399 (109.6C1 .. 704.000 573.687 (130.313 CTI TOTAL 163.952.000 205.114.348 - 41.162.348 ··------·

(/!_ ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS ORDINÁRIAS

FEVEREIRO

2003

R$100 RECEITAS PREVISAO - VALOR EXCESSO ' (DUODÉCIMO) ARRECADADO (C=El·A) IAI !Bl - ----- FP E -- -- ... 76.833,334 - -------·--·--·- 98.148.538 21.315.20'!_ ·1cM s --~------ 77.500.000 93.212.743 ---------- 15.712.743 'IRR F 4.000.000 8.Zb6.489 4.256.489 iRD B 9!l1.334 2.736.892 1.755.558 !IPVA - 3.183.334 1.966.214 11.217.120) itc-Nº 87/96 -

-·- 750.000 573.430- ~-------

1176.570) '1p1 704.000 569.947 (134.0531 CToTAL 163.952:0-õf 205.524.253 u "' 41.572.251- l.;_, SETOR INDUSTRIA DADOS DA ARl!ECADAClO 2002 PROJEÇAO 1 PROJECA02 Quantidade Faturamento Carp

-- ValorPllO Carp FAIXA Recolhimento Renuncia Recothimento Renuncia lQ.000,DO Contribuintes ~~., '-' 8.41.082,09 "" 679.9'42, Trlbutári· OêNÇJO e Tributária

......,. º"" '" 6i'9.t42,· 0.00 679.f.42,.4.

......... ........ ....... ...... 30.00l,n 60.0CO,M too 8.tl7.%9,I nBBO,& 'IO.M0,35 34'2.2«1,Sl 25,CU 62.«IO,OO

"' 10.010.490, 1

··

416.916, .' 75.079,.fl Mt.l97,

,.... 87.000,00 329.976,~

TOTAL

120.000,u

.... '

36.062.0la,07 1.847.4l9,9j '·"' KSSS.,96

210.VS.7-t

Vl.Oll, 1.637.16'4,1 """'"

"4.900,00

21l.1l9,6 1.612.539~ t20.QD1 N 2'40.000,111" 171 28.729.601,1 1.321.7a7.~ 1,50 <Jo."5,52 Rl.84t11 )40.0D'l,ll 160.IXIO,oO ..

6)18.390.16!,6 8&1.763,

......... 2,<IO 367.805,31 45.951,9!

... l60.<l01,N <IOMnN 20.302.$95.Z 2,30 501.567,38 46.331,11 ..,...,.m 15.~143.u 196.tl?,.l

-~

,," ~"' 472.627129 44.219,91 601.QM,DO no.coe~ ~1 · .,.,.

3,SO 60<214,16 m.m;n TOTAL 341 100.441 ASS,48 4.119.501,90 2.lWll,27 2."96..279,~

SETOR: - . -··- COMÉRCIO VAREJISTA

DlDOS DA ARl!ECADACAO 2002 PROJE1aO 1 PROJE~02

Quantidade Carp Cltp

- FAIXA contribuintes Faturamento Valor Pqo Rtco!hlmonto Renuncia Recalhtm..to Rtnuncia Tributário Tributária o,m 31."482.471,7 l.346.690, o ...,.... "" .,., J0.000,IXl ....,......, l!8ÇJo l."6~ ~m l.346.ffO.-T.

:a - l0.001,lVI "3 46.154.135.l 1.4111.-GS,· l.!W.24l,.1 .... 229.112," ~ '""' 318.~JY l.300.m..t 90.0IZJ» o.li' 146.156,76 li'l.B«!,11

,.... 60..0ll1,0D 2.251.087-11 1.221443.4< 1~ "" w.119.w.i...' 90.C»t,OC TOTAL I U81 175.S7l!XI0,02 11.CJO.~ '·"' "51.t91,52 1.026."60t49 2.D'tS. ..

387.000,11 1.079.400,tl

l.07'J.....'1 9,950.8~1~

t20.oot tt

,., ,., 125.m.Bi.i 6."""'7'.i ,,,. ....,..,l.Z

·~ 240.tx:M),lll !60.-· 5.716.307,8 240.001,0D 360.001," 40.«JOlll ,,, 99.0.00U! 71.661.221,2 3.171 ·...;i 2,<IO 2.511 1.98LOll,14 1.19t.513Jt

l.118.285.~

t.mm.n '·.."' m

~ 41,001,N

""·"'~

TOTAL

MQ,«JOIW 720.mn· .

uo

65.566.609,ll "5.0SO.ntt.41 «U.OM.216,$

l.Cl.544J 2.14111>;; n.693.648.'

~

1.967.oot,17 t.571.mtn: 9.205.022,61

1.St6.$42,7

'"''"'"i 1l.a626,fl

'Total Genl da renúncia: 27.625.865,61 OBS: 1. Dados a partir de i:ontrlbuht.escom recotNmento >O; 2. Mio lnduf r«:oWmentD feferente ao IOIS Fonte coi1espotldenteca R$ 11.154.1'0,02

IC MS

IC MS DIFERENÇA r EXCESSO EXCESSO SALDO A UTILIZAR M~S PREVISTA ARRECADADA { + OU -~ ACUMULADO UTILIZADO ACUMULADO

JAN n .soo.000.00 93.212.551,00 15.712.551,00 15.712.551,00 15.712.551,00 FEV 77.500.000,00 93.272.743,00 15.772.743,00 31.485.294,00 120.000,00 31.365.294,00 MAR 77 .500.000,00 ABR n.500.000.00 MAi 77.500.000,00 JUN 1 77.500.000,00 JUL 77.500.000,00 AGO n.soo.000.00 SET 77.500.000,00 OUT 77.500.000,00 NOV n.500.000,00 DEZ 77.500.000,00

930.000.000,00 186.485.294.00 31.485'.294,00 31.485.294,00 120.000,00 31.385.294,00

~

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.