Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7332, de 28 de abril de 2003
Lei nº 7332/2003
Nesta página
CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO LI – DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO ILI – DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL CAPÍTULO IV – DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO V – DO DESENQUADRAMENTO CAPÍTULO VI – DO REENQUADRAMENTO CAPÍTULO VII – DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DA PARAÍBA
Institui o Programa de tratamento tributário simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba - PARAIBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1- na impossibilidade de desenquadramento do regime antes do término do exercício em que se verificar o enquadramento, ressalvadas as hipóteses relacionadas no art. 7º;
li - na renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, ressalvada a hipótese contemplada no art. 13.
CAPÍTULO LI – DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
1 - microempresa - ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
li - empresa de pequeno porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
CAPÍTULO I
LI – DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL
- às saídas em virtude de desincorporação de bens do ativo imobilizado;
li - às operações de devolução de mercadorias para a origem;
Ili - às vendas canceladas;
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO
SEÇÃO – 1 Do Enquadramento
1 - apresentação da declaração prevista no § 1º, quando o demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior abranger período inferior a 12 (doze) meses;
li - estorno, se existente, do saldo credor do imposto constante na conta gráfica no último dia do mês da ciência do deferimento do pedido de enquadramento;
SEÇÃO LI – Das Vedações ao Enquadramento
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
li - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
111 - cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa de mesma atividade econômica ou atividade integrada, como definida no regulamento do ICMS do Estado, se a receita global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento referido no art. 3º;
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
1- formalizar solicitação nesse sentido, observado o prazo de que trata o inciso 1do § 1º do art. 2º, na forma prevista no regulamento;
li - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo anterior;
Ili - exceder o limite de receita bruta anual prevista no art. 3º;
1 - no caso dos incisos li e Ili do "caput" deste artigo, quando, esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenquadramento;
li - nas hipóteses previstas nos incisos IV a XI do "capur deste artigo, observado o disposto no
- ciência do desenquadramento, no caso do inciso do "caput" deste artigo;
li - ocorrência do fato que motivou o desenquadramento, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO VI
DO REENQUADRAMENTO
l microempresa ou empresa de pequeno porte, atendidas as condições previstas em regulamento e quando transcorridos, no mínimo:
1 - um exercício completo, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do "caput" do artigo anterior:
li - dois exercícios completos, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do "caput" do artigo anterior:
Ili - cinco anos, nas demais hipóteses, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, do "capuf' do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
SEÇÃO – 1 Das Disposições Gerais
1 - ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, na forma disposta em Regulamento;
li - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como às recebidas com diferimento do imposto;
Ili - à aquisição, por importação do exterior, de mercadorias, ainda que para consumo ou ativo fixo, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior;
SEÇÃO LI – Da Receita Base de Recolhimento
1 - saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária;
li - saídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;
Ili - saídas de mercadorias realizadas com suspensão ou diferimento da incidência do imposto;
1- estimada tomando por base período semestral imediatamente anterior ao do semestre civil, no caso de microempresa, nos termos do artigo subseqüente;
li - apurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 12.
SEÇÃO I
LI – Do Imposto a recolher pela Microempresa
li - 2ª faixa: mensalmente, na forma do regulamento, a alíquota de 0,50% do montante das compras efetivadas, quando a receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
Ili - 3ª faixa: mensalmente, na forma do regulamento, a alíquota de O, 75% do montante das compras efetivadas, quando a receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
- às mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária;
li - ao diferencial de alíquota referente às aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação;
Ili - ao imposto devido na qualidade de responsável.
SEÇÃO IV
Do Imposto a recolher pela Empresa de Pequeno Porte
SUBSEÇÃO – 1 Das Faixas de Recolhimento
1 - 1ª faixa: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor anual seja superior a R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);cp_
li - 2ª faixa: 2% (dois inteiros por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
Ili - 3ª faixa: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor anual seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
SUBSEÇÃO LI – Dos Créditos Presumidos
- para manutenção e geração de empregos:
até o vigésimo;
li - para incentivar a aquisição de bens no mercado interno:
1 - transferência do excedente para períodos subseqüentes ou para outro estabelecimento;
li - qualquer outra forma de transferência ou de aproveitamento do excedente.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1 - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, antes de iniciar suas atividades;
li - emitir documentos fiscais relativos às operações ou prestações que realizarem, conforme previsto no regulamento;
Ili - apresentar, na forma e prazo previstos na legislação, documentos de informação econômico-fiscal.
1- devolução de mercadoria tributada na operação oriQinal;
li - operações de saída efetuadas por microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique exclusivamente à atividade industrial, em relação aos produtos por ela produzidos;
Ili - operações interestaduais de saída de mercadoria.
1- de microempresa: "ME";
li - de empresa de pequeno porte: "EPP@.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
1 - obter enquadramento à condição de microempresa ou empresa de pequeno porte sem preenchimento dos requisitos desta Lei ou manter-se nesta condição quando da ocorrência das situações impeditivas de que trata o art. 6º: além do desenquadramento "ex-ofício", multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido no período da ocorrência, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;
li - deixar de recolher ou recolher a menor o imposto, em decorrência de inadequada posição na faixa de recolhimento de que trata os arts. 11 e 12: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;
111 - ultrapassar o limite de receita para a faixa de classificação ou enquadramento, sem efetuar a obrigatória comunicação do fato ao Fisco, na forma prevista no regulamento, sem prejuízo das demais cominações: multa de 1O (dez) LFRA3 por mês de atraso da comunicação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 28 de abril de 2003; 114° da Proclamação da Rep · · .
Governador ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS ORDINÁRIAS
JANEIRO
2003
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FEVEREIRO
2003
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930.000.000,00 186.485.294.00 31.485'.294,00 31.485.294,00 120.000,00 31.385.294,00
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