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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7331, de 28 de abril de 2003

Lei nº 7331/2003

CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica instituído o Regime Especial de Apuração do ICMS no Estado da Paraíba, para empresas que se dediquem ao empreendedorismo solidário - TRADE SOCIAL, que consiste no tratamento diferenciado e específico às empresas estabelecidas no Estado da Paraíba, no âmbito do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, nos termos desta Lei.
Art. 2.
- O regime previsto nesta Lei será adotado, opcionalmente, e dependerá de requerimento do interessado, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º- A opção prevista no "caput" implicará

1 - na adoção do regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exerc1c10, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas no art. 7°;

li - na renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Ili - no impedimento de venda de mercadoria a pessoa natural

§ 2º- Entende-se por exercício, para os fins do disposto no inciso 1 do "caput", o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período entre 1 º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.~

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - TRADE SOCIAL - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO LI – DA DEFINIÇÃO DE EMPRESA EMPREENDEDORA SOLIDÁRIA TRADE SOCIAL

Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se EMPRESA EMPREENDEDORA SOLIDÁRIA - TRADE SOCIAL - a pessoa jurídica regulamente constituída e a esse título inscrita no cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS - cuja atividade fim exclusiva se refira à aquisição de mercadorias ou produtos, elaborados ou semi-elaborados, de pessoas físicas ou grupo de pessoas sem constituição societária formal, para revenda a pessoas jurídicas, a partir da vocação econômica regional do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO I

LI – DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

SEÇÃO – 1 Do enquadramento

Art. 4.
- Os contribuintes que optarem pelo enquadramento no Sistema Empreendedor formalizarão a opção nos termos estabelecidos em regulamento, inclusive em relação à documentação necessária à instrução do pedido.
§ 1º- No caso da opção coincidir com o pedido de inscrição inicial, será exigida declaração formal firmada pelo titular ou pelos sócios da empresa, de que a pessoa jurídica se constituirá com o propósito exclusivo de adquirir mercadorias e produtos de pessoas não inscritas no CCICMS da SEFIN/PB, através de nota fiscal de entrada, com renúncia expressa de qualquer aproveitamento de crédito fiscal.

SEÇÃO LI – Das Vedações ao enquadramento

Art. 5.
- Não poderá optar pelo enquadramento no Sistema Empreendedor a pessoa jurídica:

1- constituída sob forma de sociedade por ações;

li - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

Ili - cujo titular ou qualquer dos sócios tenha débito na Divida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em curso regular de cumprimento;

IVcujo titular ou qualquer dos sócios participe de outra empresa que tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em curso regular de cumprimento.

CAPÍTULO IV

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 6.
- O desenquadramento da empresa do Projeto Empreendedor consiste na perda da condição prevista nesta lei, e ocorre quando o contribuinte@ 1 - formalizar solicitação nesse sentido, atendidas a forma e tramitação prevista em regulamento;

li - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo anterior;

Ili - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal relativa à sua aquisição, ou acobertada por documento inidôneo;

IVprestar declarações falsas ao Fisco a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei;
Vcometer infração tributária qualificada como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8. 137/90;
VIdeixar de emitir documento fiscal nas operações e prestações que realizar;
VIIdeixar de promover, na forma e prazo fixados pela legislação tributária, a escrituração dos livros fiscais obrigatórios;
VIIIcausar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias sob sua posse ou propriedade;
IXatrasar por mais de 90 (noventa) dias a apresentação ou entrega de documentos de informação econômico-fiscais previstos na legislação;
Xdeixar de observar as disposições contidas nesta Lei e no respectivo regulamento;
§ 1º- Não se aplicará o desenquadramento nas hipóteses dos incisos Ili, VI, VII, IX e X, deste artigo, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, como também o recolhimento do crédito tributário à luz do art. 89, 1do RICMS.
§ 2º- Na hipótese prevista no inciso li do caput deste artigo à empresa fará a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência.
§ 3º- O desenquadramento será promovido de ofício, pelo Fisco, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, mediante notificação ao contribuinte, dandolhe ciência do fato e dos fundamentos do procedimento, observado o seguinte:

1 - no caso do inciso li do caput deste artigo, quando esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenq uad ramento.

§ 4º- O Contribuinte que atrasar o recolhimento do imposto relativo a determinado período de apuração por mais de 90 (noventa) dias poderá ser desenquadrado da sistemática desta Lei, conforme dispuser o regulamentoc,t)
§ 5º- Nas hipóteses de desenquadramento, dar-se-á o ingresso na sistemática de apuração e recolhimento a partir do mês subsequente:

- à ciência do desenquadramento, no caso do inciso do Caput deste artigo;

li - à ocorrência do fato que motivou o desenquadramento, no caso dos incisos li a X do caput deste artigo.

§ 6º- Ocorrendo o descumprimento das previsões do parágrafo anterior, o imposto devido serà recolhido com os acréscimos legais, inclusive no tocante à tempestividade do recolhimento, admitido o abatimento do valor eventualmente recolhido no mesmo período pela sistemática e tomado como parâmetro temporal para apuração:

1 - na hipótese do inciso do parágrafo anterior: o mês subseqüente à ciência do desenquadramento;

li - na hipótese do inciso li do parágrafo anterior: o mês da ocorrência que motivou o desenquadramento.

CAPÍTULO V

DO REENQUADRAMENTO

Art. 7.
- o contribuinte que tenha sofrido desenquadramento, desde que tenham sido sanadas as irregularidades, poderá requerer reenquadramento à condição de empresa empreendedora solidária, atendidas as condições previstas em regulamento.
Parágrafo único- Efetivado o reingresso do contribuinte na sistemática prevista nesta Lei, será estornado o crédito fiscal da sua conta gráfica, se existir.

CAPÍTULO VI

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÍ1RIA PRINCIPAL

SEÇÃO – 1 Das Disposições Gerais

Art. 8.
- O valor do imposto devido mensalmente p.alos contribuintes admitidos no modelo de empreendedorismo solidário - Trade Social - será apurado e recolhido nos prazos e forma previstos no regulamento.
§ 1º- A obrigação tributária consistira no recolhimento correspondente a:

1 - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) incidentes sobre as saldas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal de até R$ 60.000,00;

li - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre as

e._ saldas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal superior a R$ 60.000,00 até R$ 90.000,00;

Ili - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) incidentes sobre as saídas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal superior a R$ 90.000,00 até R$ 120.000,00;

IV3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre as saídas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal superior a R$ 120.000,00.
§ 2º- Os contribuintes admitidos no sistema de Trade Social:

1 - ficam dispensados do recolhimento do diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias procedidas de outras unidades da Federação, destinadas ao seu Ativo, para acondicionamento e embalagens de mercadorias e prodt..itos;

li - obrigam-se a recolher o imposto sobre:

a)aquisição, por importação do exterior, de mercadorias, destinadas ao seu consumo ou ativo fixo, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior;
b)às mercadorias adquiridas ou mantidas em estoques sem documentos fiscais que acobertem as operações de entrada, ou sendo tais documentos inidôneos;
c)à operação ou à prestação de serviço realizada sem documento fiscal ou com documento inidôneo.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇOES ACESSÓRIAS

Art. 9.
- Além das demais obrigações previstas em regulamento, a TRADE SOCIAL deverá:

1 - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB - antes de iniciar suas atividades;

li - emitir documentos fiscais relativos às operações ou prestações que realizarem;

Ili - emitir notas fiscais de entrada nas aquisições que realizar a não inscritos no CCICMS;

IVapresentar, na forma e prazo previstos na legislação, documentos de informação econômico-fiscal.
§ 1º- Os documentos fiscais de entrada, emitidos por contribuintes enquadrados no Programa de empreendedorismo solidário não deverão conter destaque do imposto, consignando-se no corpo da nota fiscal "operação de empreendedorismo solidário/Trade Social".
§ 2º- Para fins de identificação da empresa enquadrada no Programa de empreendedorismo solidário, será aposta obrigatoriamente, em seguida ao nome ou razão social as iniciais "TS"~

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 10.
- O sujeito passivo alcançado pela sistemática desta Lei, sem prejuizo da apuração da responsabilidade criminal e das cominações da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

1 - obter enquadramento à condição de empreendedora solidária sem preenchimento dos requisitos desta Lei: cancelamento de oficio de sua inscrição;

li - manter-se enquadrado como tal sem preenchimento dos requisitos desta Lei, por ocorrência de situação impeditiva superveniente ao enquadramento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido no periodo da ocorrência;

Parágrafo único- Na hipótese do inciso 1 deste artigo obrigar-se-á, para fins de cobrança dos acréscimos legais, o sujeito passivo ao pagamento do imposto, pela sistemática normal de apuração, observando o prazo para recolhimento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- Aplicam-se, no que couber, às empresas do Trade Solidário as disposições contidas na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere às penalidades, sem prejuizo das demais sanções previstas em Lei.

Ar!. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa 28 , de abril de 2003; 114° da Proclamação da Repú ca.

Governador

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