Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7331, de 28 de abril de 2003
Lei nº 7331/2003
Nesta página
CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇOES PRELIMINARES CAPÍTULO LI – DA DEFINIÇÃO DE EMPRESA EMPREENDEDORA SOLIDÁRIA TRADE SOCIAL CAPÍTULO ILI – DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO IV – DO DESENQUADRAMENTO CAPÍTULO V – DO REENQUADRAMENTO CAPÍTULO VI – DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÍ1RIA PRINCIPAL CAPÍTULO VII – DAS OBRIGAÇOES ACESSÓRIAS CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO – 1 DISPOSIÇOES PRELIMINARES
1 - na adoção do regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exerc1c10, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas no art. 7°;
li - na renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Ili - no impedimento de venda de mercadoria a pessoa natural
PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL
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ESTADO DA PARAÍBA
Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas - TRADE SOCIAL - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO LI – DA DEFINIÇÃO DE EMPRESA EMPREENDEDORA SOLIDÁRIA TRADE SOCIAL
CAPÍTULO I
LI – DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO
SEÇÃO – 1 Do enquadramento
SEÇÃO LI – Das Vedações ao enquadramento
1- constituída sob forma de sociedade por ações;
li - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
Ili - cujo titular ou qualquer dos sócios tenha débito na Divida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em curso regular de cumprimento;
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO
li - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo anterior;
Ili - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal relativa à sua aquisição, ou acobertada por documento inidôneo;
1 - no caso do inciso li do caput deste artigo, quando esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenq uad ramento.
- à ciência do desenquadramento, no caso do inciso do Caput deste artigo;
li - à ocorrência do fato que motivou o desenquadramento, no caso dos incisos li a X do caput deste artigo.
1 - na hipótese do inciso do parágrafo anterior: o mês subseqüente à ciência do desenquadramento;
li - na hipótese do inciso li do parágrafo anterior: o mês da ocorrência que motivou o desenquadramento.
CAPÍTULO V
DO REENQUADRAMENTO
CAPÍTULO VI
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÍ1RIA PRINCIPAL
SEÇÃO – 1 Das Disposições Gerais
1 - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) incidentes sobre as saldas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal de até R$ 60.000,00;
li - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre as
e._ saldas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal superior a R$ 60.000,00 até R$ 90.000,00;
Ili - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) incidentes sobre as saídas, vedado qualquer aproveitamento de crédito fiscal pelas entradas, para faturamento mensal superior a R$ 90.000,00 até R$ 120.000,00;
1 - ficam dispensados do recolhimento do diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias procedidas de outras unidades da Federação, destinadas ao seu Ativo, para acondicionamento e embalagens de mercadorias e prodt..itos;
li - obrigam-se a recolher o imposto sobre:
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇOES ACESSÓRIAS
1 - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB - antes de iniciar suas atividades;
li - emitir documentos fiscais relativos às operações ou prestações que realizarem;
Ili - emitir notas fiscais de entrada nas aquisições que realizar a não inscritos no CCICMS;
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
1 - obter enquadramento à condição de empreendedora solidária sem preenchimento dos requisitos desta Lei: cancelamento de oficio de sua inscrição;
li - manter-se enquadrado como tal sem preenchimento dos requisitos desta Lei, por ocorrência de situação impeditiva superveniente ao enquadramento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido no periodo da ocorrência;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar!. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa 28 , de abril de 2003; 114° da Proclamação da Repú ca.
Governador