Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7323, de 24 de abril de 2003
Lei nº 7323/2003
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ESTADO DA PARAÍBA
Altera a Lei nº 7.032, de 29 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- O Parágrafo Único do artigo 9º e o caput do art. 14 da Lei 7.032, de 29 de novembro de 2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei 7.120, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º -
li - Ili -
Parágrafo único- Os Diretores serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 14.
- É vedado aos Diretores, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data que deixarem seus cargos, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadores de serviços públicos regulados, controlados ou fiscalizados pela AGEEL.
§ 1º· -
§ 2º· -
Art. 2.
" - Ficam revogados os artigos 12 e 21 da Lei 7.032, de 29 de novembro de 2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei 7.120, de 28 de junho de 2002.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCiO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa,24 de abril de 2003; 114° da ProclamaçãrirRjúblicaJ
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