Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7304, de 7 de janeiro de 2003

Lei nº 7304/2003

Ver fonte oficial 6 artigos

PUBLICAOf'I D!AHIO OFICIAL

o r::~.:.TP.. DATA

em, JS-/ 0( I O?J

~ ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA CtlM ú Bpltúlo Pa!IOll

Determina que o mês de outubro receba a denominação comemorativa "Mia Estadual da Paz" e dá outras providências.

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 3° c/c o 7°, do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instltuldo o mês de outubro para receber a denominação comemorativa de Mia E·tadual da Paz.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual, deverá estimular a constituição, nos municlplos paraibanos, do Dia Municipal da Paz. sugerindo o ultimo domingo do mês de outubro de cada ano, para as comemorações alusivas ao dia.
Art. 3.
É dever do Poder Executivo Estadual prestar apoio logfstico as manifestações promovidas pela PAZ, por parte dos municfpk>s paraibanos, que lnstiturrem o Dia Munlclpal da Paz em conformidade com esta Lei.
Art. 4.
As despesas para o cumprimento desta Lei ocorrerá por verba própria a ser incluida em dotações orçamentárias destinadas a festejos populares.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publica~.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epltáclo Pessoa", João Pessoa, 07 de janeiro de 2003.

~L. GERVÁSIO MAIA Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.