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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7303, de 7 de janeiro de 2003

Lei nº 7303/2003

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Cua de Epll6clo Pnsoa

Obriga as empresas de transporte coletivo pertencentes ao sistema lntermunlclpal de pcssagelros, com características urbanas, a manter clrculaçio de õnlbus no horário noturno nas cidades e horários especificados.

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 31 c/c o 7', do art. 65, da Constltolção Estadual,. Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Nas cidades pólos com população acima de 200 mll habitantes, as empresas de transporte coletivo pertencentes ao sistema lntermunlclpal de passagetros, com características urbanas, manterão a continuidade da prestação do serviço durante todo o perfodo noturno ·nas linhas de transportes que Interligue a cidade pólo às cidades circunvizinhas e vice versa.
§ 1ºCompreende-se por sistema Intermunicipal de passageiros com características urbanas, a exploração da permissão de serviço de transporte coletivo outorgada pelo DER, num alcance de até 30 KM envolvendo as cidades abrangidas pelo trajeto.
§ 2ºNo horário compreendido entre 00:00 às 05:00, as empresas de transporte coletivo mencionadas no caput e Inciso deste artigo, manterão õnlbus circulando com intervalos máximos de tráfego de 90 (noventa) minutos, entre uma viagem e outra ao mesmo destino.
Art. 2.
A Inobservância das normas contidas na presente Lei constituirá prática lnfretiva e sujeitará a empresa lnfratora às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas Isolada ou cumulativamente, inclu~i''ª de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

1- multa; ~

li - suspensão temporária da atividade;

Ili - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; ,

Parágrafo único- Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas nesta Lei, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 3.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor do serviço, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-a em benefício das entidades de proteção e defesa do consumidor, responsáveis pela sua fiscalização.
Parágrafo único- A multa será em montante não Inferior a trezentas e não superior a dois milhões de vezes o valor da Unidade Flscal de Referêncla(UFIR), ou Indica equivalente que venha a substitui-lo.
Art. 4.
As penas de suspensão temporária de atividade e cassação de licença de estabelecimento ou atividade, serão aplicadas medlante· procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática à desobediência dos dispositivos legais previstos na presente lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoaam-se as disoosicões em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epltáclo Pessoa", João Pessoa, 07de janeiro de 2003.

~~~~APresidente

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