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Lei Estadual da Paraíba nº 7302, de 7 de janeiro de 2003

Lei nº 7302/2003

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· ESTADODAPARAÚIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e... ú Epltdclo p...,,. LEI N' 7.302 DE 07 DE JANEIRO DE 2003

Deúlnnlna a obrigatoriedada do ensino da disciplina Flloaofla nas Escolas PClbllcas do Estado.

O PRESIDENTE DAASSEMBLi:IA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAIBA, faz saber que a Assembl61a Leglslatlva aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 85, da Cons6tulçlo Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatório o ensino da disciplina Fllosofla nas Escolas Públicas de 2° grau do Estado da Paralba.
Art. 2.
" A Secretaria de Educação e Cultura, por seu órgão próprio, providenciará a sistematização da dlsclpllna no currlculo escalar.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.

Arl. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epltácio Pessoa", João Pessoa, 07 de janeiro de 2003.

~- PNel. . .

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