Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7299, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7299/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

P!JllLlCADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DA~A ·~c1 Em,_v ~ I fl. l·· Q d: =ryESTADO DA PARAÍBA

LEI N' 7. 299 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a publicação nos classificados dos jornais locais de advertências quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
Os jornais da Paraíba que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a divulgar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DISQUE 244-17721244-5601· Programa Sentinela".
Parágrafo únicoA Advertência deve estar em destaque, escrita em letras versais/negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 08 centímetros por 04 centímetros, sendo publicada sempre que houver anúncios de que trata o caput deste artigo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA. em João Pessoa, 21 dedezembrode2002; 113ºdaPamaçãodaRepública.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.