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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7298, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7298/2002

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<r' ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Bancos de Sementes Comunitários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Bancos de Sementes Comunitários do Estado da Paraíba, no âmbito das ações da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento,
Parágrafo únicoO Programa de que trata o caput deste artigo buscará garantir a sustentabilidade da pequena produção agricola do Estado através da oferta de sementes para o plantio, da organização e da capacitação para o gerenciamento nas comunidades de pequenos agricultores,
Art. 2.
- O Programa Estadual de Bancos Comunitários deverá garantir, com recursos oriundos da Secretaria da Agricultura, o resgate, multiplicação e Abastecimento de sementes de variedades locais do Programa Estadual de Sementes e dos Bancos de Sementes já existente no Estado, que são gerenciados pela sociedade civil.
§ 1º- Os recursos destinados à manutenção do Programa Bancos de Sementes Comunitários, bem como, para o abastecimento dos bancos gerenciados pelas organizações da sociedade civil, deverão constar de programação especifica no orçamento público estadual;
§ 2º· Da programação orçamentária deverá constar os objetivos e metas físicas do programa para atendimento da demanda de cada ano,
Art. 3.
- Para implantação do Programa Estadual de Bancos de Sementes, o poder público estadual deverá buscar:

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1 - a parceria com a sociedade civil organizada através das entidades que já desenvolvem a experiência de Bancos de Sementes Comunitários e trabalham na elaboração de programas de convivência com o semi-árido paraibano, celebrando convênios para capacitação da mão - de - obra, bem como para o desenvolvimento das etapas seguintes de implantação dos Bancos de Sementes;

li - a participação p0pular, através do desenvolvimento de atividades de organização comunitária, objetivando a capacitação e a interação das comunidades Interessadas em Implantar Bancos de Sementes Comunitários;

Ili - a sustentabilidade do programa, através da implementação de um sistema de reposição das sementes e do uso de variedades locais.

IVa melhoria das sementes produzidas e armazenadas através do monitoramento da qualidade física das sementes.
Va descentralização do programa através de levantamento de demanda de cada banco de sementes.
Art. 4.
· - Para gerenciamento do Programa de Bancos de Sementes Comunitários, a Secretaria Estadual de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, implantará uma comissão de gerenciamento que contará com a participação da organização de agricultores que já desenvolvem a experiência de Bancos de Sementes junto à articulação do Semi-Árido Paraibano e dos órgãos estaduais de extensão, pesquisa e abastecimento.
Art. 5.
· - A Comissão de Gerenciamento do Programa Estadual de Banco de Sementes terá às seguintes atribuições:

1- implantar o programa de Bancos de Sementes Comunitários;

li - incluir os Bancos já existentes no Estado no programa e ampliar o número de Bancos;

Ili - planejar as ações de abastecimento, capacitação e funcionamento dos Bancos de Sementes;

IVmanter o controle dos estoques de sementes exístentes em cada Banco.
Vdefinir a p01itíca de uso de sementes a serem utilizados nos bancos, quanto à determinação das quantidades, qualidade e variedade das sementes.
VIorganizar um sistema de informações e de articulação entre o programa e as comunidades assistidas por ele.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 1.
· - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. s· - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2002; 113° da Pr amação da República.

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