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Lei Estadual da Paraíba nº 7297, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7297/2002

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ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre a inclusão da Tecnologia de Cisternas de Placas nos Programas de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba e dâ outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
Fica incluída, a tecnologia, de Cisternas de Placas, nas ações de governo, de abastecimento d' água, destinadas ao consumo humano e ao desenvolvimento da agricultura familiar do Estado, no âmbito de sua PoHtica de Recursos Hfdricos.
Parágrafo único- A inclusão da tecnologia de construção de Cisternas de Placas, nos programas de recursos hídricos do Estado, se destinará, priorítariamente, à região do Semi-árido paraibano.
Art. 2.
A implantação das Cisternas de Placas ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, do Projeto COOPERAR, ou de outros órgãos da Administração Direta do governo do Estado, responsáveis pelo abastecimento d'água humano e pelo desenvolvimento da pequena produção agrícola familiar,
Art. 3.
Para implantação da tecnologia de Cisternas de Placas o poder público estadual deverá buscar:

1 a parceria com a sociedade civil organizada, através das entidades N

que já dominam a referida tecnologia e trabalham na elaboração de programas de convivência com o semi-.árido paraibano, celebrando convênios para capacitação da mão-de-obra, bem como para o desenvolvimento das etapas seguintes de implantação das cisternas;

li - a participação popular, através do desenvolvimento de atividades de organização comunitária, objetivando a capacitação e a interação das comunidades afetadas pela seca, na construção das Cisternas;

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ESTADO DA PARAÍBA

Ili - a economicidade dos gastos públicos, através da implementação do processo de construção, que já vem sendo adotado pelas organizações da,

sociedade civil no Estado, proporcionando um barateamento considerável das ações de abastecimento d'água na região semi-árida.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa 21 , de dezembro de 2002; 113' a Proclamação da República.

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