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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7296, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7296/2002

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a preservação, catalogação e identificação de espécies arbóreas existentes nas repartições públicas estaduais localizadas nos municípios paraibanos com população acima de 20.000 habitantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
· É obrigatório a preservação, catalogação e identificação com placa indicativa, de todas as espécies arbóreas existentes nas repartições públicas estaduais localizadas nos municípios paraibanos com população acima de 20.000 (vinte mil) habitantes.
Art. 2.
· Para os efeitos desta Lei serão consideradas as repartições públicas estaduais localizadas em áreas urbanas que não possuam características de áreas de preservação, parque ou congêneres e que contenham exemplares arbóreos nos espaços destinados à freqüêncía de público, tais como áreas internas, de acesso e pátios.
Art. 3.
· A catalogação referida nos artigos 1· e 2· deverão obedecer critérios de educação ambiental observando-se a importância cientifica da informação.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo do Estado a regulamentação da presente Lei, através da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, órgão estadual competente para sua execução.

JV ~'. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2002; }-1'!º d roclamação da República.

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