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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7288, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7288/2002

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Art. 1. Art. 3.
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pus; :r., ººDIÁRIO OJllCIAL

NESTA DATA Em, d'd t j..j 10d-

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7.288 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Isenta a cobrança da entrada em Casa de Show e espetáculo, em todo território paraibano, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica isento da cobrança de entrada de entrada em Casa de Show e similares todo profissional músico devidamente credenciado pelo Conselho Regional da Paraíba - Ordem dos Músicos - Secção Paraíba.

Art. r - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 200 , 113º ;ta-

Proc! ação da República

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