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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7273, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7273/2002

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, se constitui, nos termos do artigo 248 da Constituição do Estado da Paraíba, no órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações e políticas de atendimento à infência e à adoJescência.
§ 1ºEste Conselho integra o conjunto de ações da Governadoria do Estado.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo poderá delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CEDCA.

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NEl>TA DATA em ..l ~<;,l.E1JNfr'!21tOJ:., DE 21 DE DEZEMBRO DE 2002

f Dã nova redação à Lei 5.563, de 31 de

janeiro de 1992, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislatívo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
· Compete ao CEDCA:

1 - formular a política estadual de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, de conformidade com os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Carta Estadual e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

li - exercer a coordenação, controle e fiscalização dessa política;

Ili - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Governo do Estado, indicando modificações necessárias á consecução da política formulada para a promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IVapoiar os conselhOs Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tomar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto dm:nça e do Adolescente;

l~~;\I' ESTADO DA PARAÍBA

Vapoiar a promoção das campanhas educativas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VIdispor, em seu regimento interno, sobre o cadastro das entidades da sociedade civil e movimentos populares que tenham por objetivo a promoção, o atendimento e a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIIgerir o fundo de que trata o artigo 6º desta Lei, fixando os critérios para sua utilização a serem aprovados através de Decretos do Chefe do Poder Executivo, bem como, exercer rigorosamente a fiscalização sobre a aplicação dos recursos de que trata o artigo 248 da Constituição Estadual, além de todos os outros que lhe forem destinados, observando as diretrizes estabelecidas no sobredito dispositivo constitucional;
VIIIelaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo voto de, no mínimo dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação de seu Presidente e o "quorum" necessário para a aprovação de suas Resoluções;
IXreceber, apreciar e pronunciar-se sobre denúncias e todas as formas de negligência, omissão, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão de que forem vitimas as crianças e os adolescentes.
Art. 3.
O CEDCA será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes designados por Ato do Governador do Estado, com mandato bienal, admitindo-se a recondução, para um período subseqüente, sendo:

1- um representante da Secretaria da Saúde;

li - um representante da Secretaria da Segurança Pública;

Ili - um representante da Procuradoria Geral da Defensoria Pública;

IVum representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
Vum representante da Secretaria da Cidadania e Justiça; VI um representante da FUNDAC (Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente-"Alice de Almeida");
VIIum representante da Secretaria da Educação e Cultura;
VIIIum representante indicado pela comissão de defesa da cidadania, da criança e do adolescente, da Assembléia Legislativa;
IXoito representantes de entidades não governamentais, que tenham por finalidade a defesa da criança e do adolescente, e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 1º" A escolha dos representantes de entidades não governamentais, ligadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adol nte, será processada por uma Comissão Eleitoral, designada pelo

ESTADO DA PARAÍBA

Conselho, 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, que estabelecerá os critérios, normas e cronograma do processo eleitoral, através de publicação no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação, 120 (cento e vinte) dias antes das eleições.

§ 2º- Somente poderão participar do processo de eleição as entidades registradas nos Conselhos Municipais dos direitos da criança e do adolescente há, no mínimo, 02 (dois) anos.
§ 3º- Nos municípios onde não haja Conselho Municipal ou em que tenha sido instalado há menos de um ano, a entidade interessada solicitará ao Conselho Estadual o seu parecer, obedecendo aos demais critérios deste Regulamento aos procedimentos e normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
§ 4º- Serão eleitas as oito entidades mais votadas que indicarão os nomes do representante titular e seu suplente.
§ 5º- Os membros do Conselho Estadual e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato governamental.
Art. 4.
O Governador do Estado nomeará ou destituirá por indicação do Consetho, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 5.
As funções dos membros do CEDCA não serão remunerados mas seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6.
Fica instituído o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDESC - destinado a alocar recursos para investimentos na área de promoção da Criança e do Adolescente.

Parãgrafo único - O Fundo de que trata este artigo será constituído das seguintes receitas:

1 - doações feitas por contribuintes do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei Federal 8.069, de 13.07.90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.242, de 12.10.91;

li - recursos destinados ao FUNOESC, consignados no Orçamento Estadual;

Ili - contribuições do Governo Federal e organismos estrangeiros e internacionais;

IVo resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
Voutros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7.
O Regulamento do FUNDESC elaborado pelo CEDCA e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
O CEDCA prestará contas de sua gestão administrativofinanceira, junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor.
Art. 9.
O Regimento interno do CEDCA disporá sobre sua estrutura organizacional básica.
Parágrafo único- O CEDCA poderá requisitar da Administração Estadual os servidores indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 10.
A instalação do CEDCA dar-se-á no prazo 60(sessenta) dias, a partir da data de constituição do Colegiado.
Art. 11.
CEDCA aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta dias, a partir da data de sua instalação.
Art. 12.
Fica assegurado o livre acesso a órgãos governamentais, dos membros do Conselho ou de qualquer pessoa por ele devidamente credenciado, com fim de inspecionar delegacias, presídios, entidades de internação, entidades de abrigo e demais estabelecimentos onde possam encontrar-se crianças e adolescentes.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.563 de 31 de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO~TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro f?roclamação da República.

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GOVEtNA/OR PUBLICADA NO D.O.E DE 27.12.02' . REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO NOME O. 1

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