Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7273, de 27 de dezembro de 2002
Lei nº 7273/2002
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NEl>TA DATA em ..l ~<;,l.E1JNfr'!21tOJ:., DE 21 DE DEZEMBRO DE 2002
f Dã nova redação à Lei 5.563, de 31 de
janeiro de 1992, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislatívo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - formular a política estadual de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, de conformidade com os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Carta Estadual e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
li - exercer a coordenação, controle e fiscalização dessa política;
Ili - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Governo do Estado, indicando modificações necessárias á consecução da política formulada para a promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
l~~;\I' ESTADO DA PARAÍBA
1- um representante da Secretaria da Saúde;
li - um representante da Secretaria da Segurança Pública;
Ili - um representante da Procuradoria Geral da Defensoria Pública;
ESTADO DA PARAÍBA
Conselho, 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, que estabelecerá os critérios, normas e cronograma do processo eleitoral, através de publicação no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação, 120 (cento e vinte) dias antes das eleições.
Parãgrafo único - O Fundo de que trata este artigo será constituído das seguintes receitas:
1 - doações feitas por contribuintes do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei Federal 8.069, de 13.07.90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.242, de 12.10.91;
li - recursos destinados ao FUNOESC, consignados no Orçamento Estadual;
Ili - contribuições do Governo Federal e organismos estrangeiros e internacionais;
PALÁCIO DO GOVERNO DO~TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro f?roclamação da República.
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GOVEtNA/OR PUBLICADA NO D.O.E DE 27.12.02' . REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO NOME O. 1