Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7272, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7272/2002

Ver fonte oficial
5 artigos

PúBllCAoo

Oesi:{A~io OFICIAL Em .'?; ATA . · '..) \:::?dREPUBLl "11.DO_ l)fÁRIO OFICIAL° ESTADO DA PARAÍBA NESlA DATA

Em, '2 te.'N"~?~ Q.a,, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

-:1

Institui a Gratificação de Risco de Vida em favor dos integrantes dos Oficiais de Justiça do Estado da . Paraiba, Simbolo PJ· SJA-102.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
Fica instituída em favor dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, Símbolo PJ-SJA-102, a Gratificação de Risco de Vida destinada ao incentivo no desempenho de suas funções institucionais.
Art. 2.
A gratificação ora instituída corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico do beneficiário e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem pecuniária.
Art. 3.
O Oficial de Justiça afastado de suas funções ou posto à disposição de órgão estranho ao Poder Judiciário do Estado da Pararba, enquanto perdurar os motivos do afastamento ou o período de disposição, não perceberá o benefício a que se refere o caput do artigo 1º, ressalvadas as requisições da Justiça Eleitoral e os afastamentos decorrentes de representação sindical.
Art. 4.
Aplicam-se aos inativos as disposições constantes desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de dez.embro de 2 02; 113º çtâ' roclamação da Repüblica.

,~, '

~,,·, -=CCJ··· ·, ) Ll~h/i

R PUBLICADA. NO D.O.E DE 27.12.02 REPUBLICADA. POR INCORREÇÃO NO NllMERO.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo