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Lei Estadual da Paraíba nº 7271, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7271/2002

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Art. 2.
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, DE 27DE DEZEMBRO DE 2002

Altera a lei 5.607. de 26 de Junho de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qi.Je o -:Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Ar!. 1° - O cargos criados pela Lei 5.104, de 02 de dezembro de 1988, ainda ocupaaos. sõo declarados extintos ao vagarem.

Art. 2.
· - O Grupo Ocupacional Controle Externo possa a ser composto de: -

- 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de Auditor de Contas Públicas (ACP) - slmbolo TC-Ext-02;

li - 35 (trinta e cinco) cargos de Auxlllar de Auditoria e Contas

Públicas (AACPJ slmbolo TC-Ext-01.

§ 1º· - os cargos de AACP sõo declarados extintos ao vagarem;

§ ~ .. Em nenhum momento o número total de cargos

ocupados do grupo ocupacional Controle Externo poderá ser superiora 185 {cento e oitenta e cinco);

§ 3º- A lnvesttdura no cargo no cargo de ACP dar-se-á mediante concurso público de provas. acessíveis a

graduados em cursos superiores reconhecidos no forma da Lei; ESTADO DA PARAÍBA

- vencimento bósico;

li - adicional de representoçõo;

Ili - Gratificaçõo de Produtividade de Controle Externo

(GPCEX);

IVadicional de tempo de serviço. calculado à razõo de 13. por ano de se!Viço público. sobre as demais parcelas que compõem a retrtbulçõo do servidor;
Voutras vantagens definidas em lei.
§ 1º- Resoluçõo o Tribunal de Contas do Estado regulamentaró

a Gratlficaçõo de Produtividade de Controle Externo (GPCEX);

§ 2º- A concessõo e o pagamento da Grallficaçõo de

Produtividade de Controle Externo. deveró respeitar os seguintes níveis de produçõo:

- 253 pela reallzaçõo das atividades mínimas de controle externo, que serõo definidas em resoluçôo do E.P. do Trtbunal de Contas do Estado.

253 pela superaçõo de metas Individuais. anualmente. fixadas por ato do Presidente do Trtbunal;

Ili - 253 pela superaçõo de metas setortals. anualmente.

definidas por ato do Presidente do Trtbunal;

IV253 pela superaçõo de metas de Julgamento/Apreciaçõo

de Processos pelo E.P. do Tribunal de Contas e suas Câmaras. fixadas e revisadas. semestralmente. pelo Tribunal Pleno.

, ,

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º· A remuneraçoo dos Integrantes dos quadros

permanentes, suplementar e de cargos em comissõo nõo será Inferior aos atualmente pagos acrescido dos efeitos financeiros previstos nos artigos 2" e 4' desta Lei. conforme ocaso.

Ar!. 5' · Revoga-se o ort. 22 da. lei n.' 5.607 /92. extinguindo-se a gratificaçõo definida nos termos nele dispostos.

Arl. 6' · A Gratiflcoçõo de Produtividade de Controle Externo (GPCEXJ lnstltuldo nos termos desta Lei terá como valores, a partir de 1' de janeiro de 2003. os montantes atualmente pagos aos servidores do QP, QS e QC criados pela Lei n.· 5.607/92 acrescido do montante pago a titulo de Gratlficaçõo Especial de Controle Externo (GECEXJ criado com fundamento na Resoluçõo TC-42/97.

Parágrafo único- Extingue-se, a partir de 1º de Janeiro de 2003, oGECEX

Arl. 7' · Rca criado na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado o Cargo de Coordenador da Escola de Contas Conselheiro Otacíllo Silveira (ECOSIL) - O cargo de Coordenador da ECOSIL será exercido por Conselheiro escolhido pelo Tribunal Pleno para um periodo de dois anos.

Ar!. 8' · Ao Quadro de Servidores Comissionados - QC - criado pela Lei n.· 5.607/92. é acrescido o cargo de Secretário da ECOSIL. com a remuneraçõo estabeleclda na Lei 6.645, de 19 de junho de 1998, de código TC-COM-03-A.

ID ,. Arl. 'I" · Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2003. observadas as disposições da Lei Complementar Nacional 101/2000 (lei de Responsabilidade ESTADO DA PARAÍBA

Ar!. 10 - Revogam-se as disposições em contrório.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA. em Joõo Pessoa, 27 de dezembro de 2002; 113º da Pro lamaçõo da República.

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PUBLICADA NO D.O.E DE 27 .12.02 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO NÚMERt·

I

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