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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7270, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7270/2002

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Fixa o subsidio do Deputado Estadual, Governador e ViceGovernador do Estado, e dos Secretários Estaduais, verba Indenizatória para os Deputados Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
' A remuneração percebida pelo Deputado Estadual será fixada na razão de 75% (senta e cinco por cento) do que é estabelecido em espécie para os membros da Câmara Federal, como determina o Art. 27, § 2' da Constituição da República.
Parágrafo únicoO valor da remuneração do Deputado Estadual será definido por Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, mantidos os critérios de remuneração fixo e variáveis.
Art. 2.
O Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado perceberão subsídios em valor idêntico ao estabelecido ao Deputado Estadual, em conformidade com que dispõe o Art. 28, § 2' da Constituição Federal, mantidos os critérios de remuneração fixo e variáveis.
Art. 3.
Os Deputados Estaduais poderão receber indenização através de ressarcimento de despesas realizadas em razão de atividades inerente ao exercício do mandato parlamentar.
Parágrafo único- Resolução da Assembléia Legislativa estabelecerá o valor máximo da indenização conferida aos Deputados Estaduais e os tipos de despesas que podem se transformar em ressarcimento.

~ r' ESTADO DA 1'ARAIBA

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1· de fevereiro de 2003.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa 27, de dezembro de 2002; 113º da P oclamação da Republica.

PUBLICADA NO D.O.E DE 27.12.02 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO NÚMERO.

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