Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7269, de 27 de dezembro de 2002
Lei nº 7269/2002
1- Ouvidor Público;
li - Ouvidor Adjunto;
Ili - Coordenador Executivo;
REPUBLICADO DIÁÍI O ESTADO DA PARAÍBA
NESTA~ATA ICIAL tlJ q Em,_..... J 1 E'.Ll/
t.~:1 r.illl!:'.:: , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
<"'IJÍl..., Define a estrutura administrativa da /J ~ Ouvidoria Pública da Assembléia
Legislativa e dã outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte .ei:
1 - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
·~ ESTADO DA PARAÍBA
li - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades ou os abusos constatados;
Ili - sugerir medidas de aprimoramento e de racionalização das atividades da administração da Assembléia;
1- auxiliar o Ouvidor Público no exercício de suas atividades;
li - substituir o Ouvidor Público nas suas faltas e impedimentos.
1- coordenar os serviços administrativos da Ouvidoria Pública;
li - administrar os recursos materiais e humanos da Ouvídoria Pública, necessários ao seu regular funcionamento;
Ili - administrar a agenda do Ouvidor Público e do Ouvidor Adjunto;
- coordenar as atividades assessoramento jurídico da Ouvidoria Pública;
ESTADO DA PARAÍBA
li - assessorar o Ouvidor Público no tocante as medidas a serem propostas objetivando sanar violações, ilegalidades ou abusos constatados, bem como, com relação a eficácia das espécies normativas em vigor;
Ili - remeter ao Coordenador Executivo as informações e dados necessários à elaboração do relatório bimestral a ser encaminhado a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
1 - assessorar o Ouvidor Público no relacionamento com pessoas, órgãos públicos, associações e sociedades civis e sindicatos;
li - receber e examinar as reclamações e representações dirigidas ao Ouvidor Público e recomendar as medidas a serem adotadas em cada caso dirigindo-as à Mesa Diretora;
Ili - remeter ao Coordenador Executivo as informações e os dados necessários à elaboração do relatório bimestral a ser encaminhado a Mesa Diretora da Assembléia legislativa.
Parâgrafo Único O ouvidor será aquele que obtiver a segunda maior votação na lista tríplice.
1- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Secção Paraíba;
li - Associação Paraibana de Imprensa - API;
Ili - Conselho Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão - CDDHC; IV Ministério Público do Estado da Paralba;
\~~~ \\ ESTADO DA PARAÍBA
1- Indicar a lista tríplice;
li - Propor diretrizes gerais para a Ouvidoria; 111 - Fiscalizar a atuação do Ouvidor no desenvolvimento de suas atividades.
1- Exercer outro cargo, emprego ou função pública;
li - receber, a qualquer título, honorários, custas ou porcentagens;
Ili - Participar da gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil ou exercer o comércio;
ESTADO DA PARAÍBA
1 - Por iniciativa do Presidente da Assembléia Legislativa, referendado pelo Plenário da Casa;
li - Por iniciativa de dois terços das entidades que tenham participado da elaboração da lista triplice, referendado pelo Plenário.
PALACIO DO GOVERNO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2 amação da República_
-=6 PUBJ~ICADA NO D.O.E DE 27 .12.02 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO NÚMERO. ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO ÚNICO DA LEI N' 7 .269,. 27 de 12 de 2002
Os slmbolos, padrões e valores de vencimento a que se reportam os incisos 1a V do Art 1° desta Lei são assim definidos:
1. Ouvidor Público: Slmbolo OP/AL, padrão Al-DAL.100.1,valor de vencimento R$950,00 (novecentos e cinqüenta reais); 2. Ouvidor Adjunto: Simbolo OAJOP/AL, padrão AL-DAL.100.2, valor de vencimento: R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais}; 3. Assessor Jurídico: Símbolo AJIOP/AL, padrão AL-DAL 100.3, valor de vencimento R$:393,32 (trezentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos}; 4. Assessor Popular: Simbolo AP/OP/AL, padrão AL-DAL 100.4, velor de vencimento: R$ 313,00 (trezentos e treze reais); 5. Coordenador Executivo: Simbolo CEIOP/AL, padrão AL-DAL.100.5, valor de vencimento-. R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais);