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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7269, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7269/2002

Art. 1.
A Ouvidoria Pública da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, criada pela Resolução nº 696/01, de 19 de dezembro de 2001, tem como objetivos primordiais escutar a sociedade civil, as organizações populares e a cidadania acerca das atividades do Poder Legislativo, acompanhando a eficácia das espécies normativas estaduais e funcionará com a seguinte estrutura administrativa:

1- Ouvidor Público;

li - Ouvidor Adjunto;

Ili - Coordenador Executivo;

IVAssessor Jurídico;
VAssessor Popular.
§ 1º- Os cargos de Ouvidor Público e de Ouvidor Adjunto serão providos por mandato, na forma estabelecida no art. 4º da Resolução nº 696/01, da Assembléia Legislativa, permitida a recondução para um mandato imediatamente subseqüente.
§ 2º- Os cargos de Coordenador Executivo, de Assessor Jurídico e de Assessor Popular serão de natureza em comissão.
§ 3º- Os simbolos, padrões e valores de vencimentos dos cargos estão definidos no Anexo Único desta Lei.

REPUBLICADO DIÁÍI O ESTADO DA PARAÍBA

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t.~:1 r.illl!:'.:: , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

<"'IJÍl..., Define a estrutura administrativa da /J ~ Ouvidoria Pública da Assembléia

Legislativa e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte .ei:

Art. 2.
Atuando de oficio ou por iniciativa de terceiros, compete ao Ouvidor Público:

1 - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

·~ ESTADO DA PARAÍBA

a)violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b)ilegalidades ou abusos de poder;

li - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades ou os abusos constatados;

Ili - sugerir medidas de aprimoramento e de racionalização das atividades da administração da Assembléia;

IVresponder aos cidadãos e às entidades quanto as providências tomadas pela Assembléia sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
Vdivulgar amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da Ouvidoria Pública e os meios de se recorrer a este órgão;
VIapresentar e divulgar relatórios, informações e avaliações decorrentes de sua atuação, vedada o uso de expressões vulgares, de abusos de linguagem e de referenciais insultuosos a pessoas ou instituições dirigidos à Mesa Diretora;
VIIrealizar as audiências públicas com a sociedade civil.
Art. 3.
Compete ao Ouvidor Adjunto:

1- auxiliar o Ouvidor Público no exercício de suas atividades;

li - substituir o Ouvidor Público nas suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único- Extinto o mandato do Ouvidor Público por morte, renúncia, ou por destituição nos casos de desídia e improbidade, as atribuições do cargo serão exercidas pelo Ouvidor Adjunto até a escolha do novo titular pelo prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 4.
Compete ao Coordenador:

1- coordenar os serviços administrativos da Ouvidoria Pública;

li - administrar os recursos materiais e humanos da Ouvídoria Pública, necessários ao seu regular funcionamento;

Ili - administrar a agenda do Ouvidor Público e do Ouvidor Adjunto;

IVelaborar a proposta orçamentária anual da Ouvidoria Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ouvidor, para encaminhamento ao Presidente da Assembléia Legislativa;
Velaborar o relatório das atividades bimestrais do Ouvidor Público, para encaminhamento à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
Compete ao Assessor Jurídico:

- coordenar as atividades assessoramento jurídico da Ouvidoria Pública;

ESTADO DA PARAÍBA

li - assessorar o Ouvidor Público no tocante as medidas a serem propostas objetivando sanar violações, ilegalidades ou abusos constatados, bem como, com relação a eficácia das espécies normativas em vigor;

Ili - remeter ao Coordenador Executivo as informações e dados necessários à elaboração do relatório bimestral a ser encaminhado a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Art. 6.
Compete ao Assessor Popular:

1 - assessorar o Ouvidor Público no relacionamento com pessoas, órgãos públicos, associações e sociedades civis e sindicatos;

li - receber e examinar as reclamações e representações dirigidas ao Ouvidor Público e recomendar as medidas a serem adotadas em cada caso dirigindo-as à Mesa Diretora;

Ili - remeter ao Coordenador Executivo as informações e os dados necessários à elaboração do relatório bimestral a ser encaminhado a Mesa Diretora da Assembléia legislativa.

Art. 7.
Ficam convalidados os atos de eleição, nomeação e posse do Ouvidor Público e do Ouvidor Adjunto, bem como os atos subseqüentes executados com base na Resolução Nº 696/01, de 19 de dezembro de 2001, da Assembléia legislativa.
Art. 8.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Pública poderá por solicitação da Mesa diretora, ter divulgação através do Diário do Legislativo.
Art. 9.
O Ouvidor Público e o Ouvidor Adjunto serão eleitos pela assembléia Legislativa, mediante lista triplice apresentada pelo Conselho Consultivo definído nesta lei e nomeados pelo Presidente da Casa para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parâgrafo Único O ouvidor será aquele que obtiver a segunda maior votação na lista tríplice.

Art. 10.
Conselho Consultivo será constituído pela representação das seguintes Entidades e Instituições:

1- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Secção Paraíba;

li - Associação Paraibana de Imprensa - API;

Ili - Conselho Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão - CDDHC; IV Ministério Público do Estado da Paralba;

VArquidiocese da Paraíba;
VICentral única dos Trabalhadores - CUT/PB;
VIISindicato c\~rvidores do Poder Legislativo - SINPOl;

\~~~ \\ ESTADO DA PARAÍBA

VIIIUniversidade Federal da Paraíba - UFPB;
IXAssociação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN/PB;
XCentral dos Movimentos Populares - CMP.
Art. 11.
Caberá ao Conselho Consultivo:

1- Indicar a lista tríplice;

li - Propor diretrizes gerais para a Ouvidoria; 111 - Fiscalizar a atuação do Ouvidor no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 12.
Ouvidor Público e o Ouvidor Adjunto deverão ser escolhidos entre pessoas de reputação ilibada, experiência administrativa e reconhecido senso de justiça.
Art. 13.
Poderá dirigir-se ao ouvidor, qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, ffsica ou jurídica que se considere lesada ou ameaçada por ato do Poder Legislativo, bem como aqueles que desejem apresentar sugestões.
Parágrafo únicoAs reclamações e representações formuladas ao Ouvidor não dependem de interesse direto e pessoal, podendo ser apresentadas a qualquer época.
Art. 14.
Não será exigido qualquer formalidade para a apresentação de reclamações ou representações, podendo ser oral ou escrita, bastando a indicação de nome e endereço exato dos reclamantes e representantes, e sempre que possível sua assinatura.
Art. 15.
Ouvidor, mediante despacho fundamentado poderá rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação que lhe seja dirigida.
Art. 16.
A estrutura da Ouvidoria Pública será criada pelo Presidente da Casa, que definirá os cargos necessários e seu local de funcionamento.
Art. 17.
Ouvidor Público e o Ouvidor Adjunto não poderão enquanto durar o seu mandato:

1- Exercer outro cargo, emprego ou função pública;

li - receber, a qualquer título, honorários, custas ou porcentagens;

Ili - Participar da gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil ou exercer o comércio;

IVExercer atividades político-partidárias;
VFixar residência fora do Estado.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 18.
Ouvidor Público e/ou Ouvidor Adjunto serão destituldos em caso de desldia ou improbidade:

1 - Por iniciativa do Presidente da Assembléia Legislativa, referendado pelo Plenário da Casa;

li - Por iniciativa de dois terços das entidades que tenham participado da elaboração da lista triplice, referendado pelo Plenário.

Art. 19.
A remuneração do Ouvidor Públíco será idêntica a de Secretário do Poder Legislativo - SJmbolo - ALDAL- 100.1 e de Ouvidor Adjunto será idêntica a de Procurador Chefe AdjuntoSímbolo ALDAL-100.2.
Parágrafo únicoO Ouvidor será auxiliado no exercicio das suas atribuições pelo Ouvidor Adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 20.
As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Poder Legislativo.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de dezembro de 2001

PALACIO DO GOVERNO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2 amação da República_

-=6 PUBJ~ICADA NO D.O.E DE 27 .12.02 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO NÚMERO. ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO DA LEI N' 7 .269,. 27 de 12 de 2002

Os slmbolos, padrões e valores de vencimento a que se reportam os incisos 1a V do Art 1° desta Lei são assim definidos:

1. Ouvidor Público: Slmbolo OP/AL, padrão Al-DAL.100.1,valor de vencimento R$950,00 (novecentos e cinqüenta reais); 2. Ouvidor Adjunto: Simbolo OAJOP/AL, padrão AL-DAL.100.2, valor de vencimento: R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais}; 3. Assessor Jurídico: Símbolo AJIOP/AL, padrão AL-DAL 100.3, valor de vencimento R$:393,32 (trezentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos}; 4. Assessor Popular: Simbolo AP/OP/AL, padrão AL-DAL 100.4, velor de vencimento: R$ 313,00 (trezentos e treze reais); 5. Coordenador Executivo: Simbolo CEIOP/AL, padrão AL-DAL.100.5, valor de vencimento-. R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais);

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