Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7255, de 27 de dezembro de 2002
Lei nº 7255/2002
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T ESTADO DA PARAÍBA
LEI N. 0 7.255 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Institui o Incentivo ao Programa Saúde da Familia, dispõe sobre o repasse regular e automática de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:
Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1- incentivo mlnimo mensal fixo por equipe mlnima completa de saúde da familia instalado e em funcionamento, com cumprimento da carga horária estabelecida pelo Programa, que possua Unidade Saúde da Familia na área de abrangência e segundo os registros dos dados no Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB fomecides pela Coordenação do Programa Saúde da Famllia da Secretaria de Saúde do Estado; e
ESTADO DA PARAíBA
li - incentivo único para investimento na infra-estrutura da Unidade de Saúde da Famllia - USF, devendo obrigatonamente ser utilizado para aquisição de equipamentos, melhorias na estrutura ftslca e/ou material de consumo.
1- incentivo mfnimo mensal fixo por equipe minima completa de saúde da familia instalado e em funcionamento, com cumprimento da carga horária estabelecida pelo Programa, que possua Unidade Saúde da Familia na área de abrangáncia e segundo os registros dos dados no Sistema de Informação da Atenção Básica - StAB fornecidas pela Coordenação do Programa Saúde da Famllla da Secretaria de Estado da Saúde da Paralba;
li - Incentivo mfnirno mensal fixo acrescido de valores. diferenciados pela cobertura populacional do Programa Saúde da Famllla nos Municlplos paraibanos;
Ili - incentivo mlnimo mensal fixo acrascido de valores diferenciados por macroreglão e/ou região de saúde, de acordo com a distància da capital;
1 - habilitação do Munlclpio em alguma das formas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;
li - existência de Conselho Municipal de Saúde, mediante apresentação da Lei de criação e das Atas das 03 (três) últimas reuniões, que comprova o seu funcionamento,
Ili - existência da Fundo Municipal de Saúde, mediante apresentação da Lei de criação e do - da movimenteção financeira dos úttlmos 03 (três) meses;
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ESTADO DA PARAIBA
- et.mprirem as exigências legais;
li - desenvolverem seu papel nos projatos de reglonalizaçêo e hierarquização aprovados naquela Comissão;
Ili - disporem de plano compatlvel com a disponibilidade de recursos.
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ESTADO DA PARAIBA
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ESTADO DA PARAÍBA
1 - ocorrer a suspensão dos recursos flnanoelros do incentivo do Programa Saúde da Familia - PSF repassados do Fundo Nacional da Saúda para o Fundo Municipal de Saúde paio Ministério da Saúde:
li - não ocorrer aumentá das ofertas de ações e seiviços de saúde, prioritariamente na érea de atenção bésica e a de referência especializada para o Programa Saúde da Familia, 8agundo estabelecido como meta do Munlclpio no Plano Diretor de Regionalização - POR do Estado, de acordo com a Norma Oparaclonal de Assistência à Saúde - NOASISUS 01 /2002 ou outra que a substitua;
Ili - não produzir a melho~a nos indicadoras de saúde da população selecionados entra os lndicadOrea monitorados no Pacto da Atenção Básica e outros indicadores acordados entre os gestores de saúde do Estado e dos Municipios para avaliação do repasse do incentivo;
fV - não ocorrer a alimentação regular dos dados coletados na esfera municipal para o Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde -SIOPS;
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2002; 113º nrociamação da República.
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