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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7255, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7255/2002

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Art. 1.
Fica instituldo o Incentivo ao Programa Saúde da Familia que caracteriza uma das diretrizas de descentralização do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado da Paralba.

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T ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 7.255 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Institui o Incentivo ao Programa Saúde da Familia, dispõe sobre o repasse regular e automática de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
' O Incentivo ao Programa Saúde da Família caracteriza a participação da Secretaria de Saúde do Estado, enquanto órgão gestor do SUS no Estado, no financiamento das ações e serviços públ'lcos de saúde e na cooperação técnica e operacional aos Municfpios, bem como expressa o compromisso deste com a estruturação dos sistemas locais de saúde.
Art. 3.
' O valor do Incentivo Total ao Programa Saúde da Família oorresponderá a atá 50% do mesmo valor repassado paio Ministério da Saúde pera esta mesma finalidade.
Art. 4.
Os recursos orçamentários da Secretaria de Saúde do Estado, alocados para esse fim serão transferidos aos Municípios de acordo com a programação financeira do Tesouro Estadual, independentemente de convénio e segundo critérios, valores e parâmetros de oobertura assistencial, de acordo oom o artigo 35 (trinta e cinoo) da Lei Federal n.· 8.080, de 19 de setembro de 1990, e disposições contidas nesta Lei.
§ 1ºA distribuição doS:·· . recursos, em 2003, seré feita exclusivamente através de:

1- incentivo mlnimo mensal fixo por equipe mlnima completa de saúde da familia instalado e em funcionamento, com cumprimento da carga horária estabelecida pelo Programa, que possua Unidade Saúde da Familia na área de abrangência e segundo os registros dos dados no Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB fomecides pela Coordenação do Programa Saúde da Famllia da Secretaria de Saúde do Estado; e

ESTADO DA PARAíBA

li - incentivo único para investimento na infra-estrutura da Unidade de Saúde da Famllia - USF, devendo obrigatonamente ser utilizado para aquisição de equipamentos, melhorias na estrutura ftslca e/ou material de consumo.

§ 2º" A partir do ano de 2004 os recursos serão transferidos com base nos seguintes critérios estabelecidos:

1- incentivo mfnimo mensal fixo por equipe minima completa de saúde da familia instalado e em funcionamento, com cumprimento da carga horária estabelecida pelo Programa, que possua Unidade Saúde da Familia na área de abrangáncia e segundo os registros dos dados no Sistema de Informação da Atenção Básica - StAB fornecidas pela Coordenação do Programa Saúde da Famllla da Secretaria de Estado da Saúde da Paralba;

li - Incentivo mfnirno mensal fixo acrescido de valores. diferenciados pela cobertura populacional do Programa Saúde da Famllla nos Municlplos paraibanos;

Ili - incentivo mlnimo mensal fixo acrascido de valores diferenciados por macroreglão e/ou região de saúde, de acordo com a distància da capital;

IVincentivo único para investimento na infra"9Strutura da Unidade Saúde da Famllla - USF, devendo obrigatoriamente ser utilizado para aquisição de equipamentos, melhorias na estrutura fisica. e/ou material de consumo.
§ 3ºAlém da operacionalização dos critérios arrolados no parágrafo anterior, a Comissão lntergestores Blpartlte - CIB poderá encaminhar à deliberação do Conselho Estadual da Saúde - CES outros critérios para as transferências financeiras aos Municipios.
Art. 5.
A transferência de que trata o artigo 1e fica condicionado à comprovação de:

1 - habilitação do Munlclpio em alguma das formas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;

li - existência de Conselho Municipal de Saúde, mediante apresentação da Lei de criação e das Atas das 03 (três) últimas reuniões, que comprova o seu funcionamento,

Ili - existência da Fundo Municipal de Saúde, mediante apresentação da Lei de criação e do - da movimenteção financeira dos úttlmos 03 (três) meses;

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ESTADO DA PARAIBA

IVapresentação de Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúda;
Vapresentação trimestral de Plano de Aplicaçêo e de Relatório de Gestão na Câmara Municipal, precsdidos de aprovaçêo pelo respectivo Conselho de Saúde, no qual conste a prestação de contas dos recursos finencslros utilizados e a contrapartida de ~ no Orçamento do Munlclpío, conforma modaio..padrão a ser expedido pela Unidade Setorial de Planejamento da SSE, precsdidos de aprovação ne CIBICES, nos termos da Lei Federal 8.689, de 27 de julho de 1993; e
VIassinatura do Termo de Compromisso com o Incentivo ao Programa Saúde da Familia a ser expedido conjuntamente pela Unidade Setorial de Planejamento e pela Coordenação Estadual do Programa Saúde da Fernllla assessorado pelo órgto juridico competente da Secretaria de Saúde do Estado - SSE e precedidos de aprovaçêo na Comissão lntergestores Blpartite - CIB e Conselho Estadual de Saúda - CES.
§ 1ºOs Planos Municipais de Saúde serão consolidados na esfera regional e estadual e a transferência de recursos pelo Fundo Estadual de Saúde aos Munlclpíos fica condicionada à indlcaçêo, pala Comissão lntergeatorea Blpartlte - CIB, da ralação de Municlpios que:

- et.mprirem as exigências legais;

li - desenvolverem seu papel nos projatos de reglonalizaçêo e hierarquização aprovados naquela Comissão;

Ili - disporem de plano compatlvel com a disponibilidade de recursos.

§ 2ºO Plano Municipal de Saúde discriminará o percentual de reositas fiscais próprias, destinado paio Município, no respectivo orçamento, para financiamento da funçêo ssúde (ações e serviços de ssúde), de acordo com a Portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento n.0 117, de 12 de novembro de 1998 ou outra que a substitua.
§ 3ºA Secretaria de Saúde do Estado apresentará à Comissão lntergastores Bipartlte e ao Conselho Estadual da Saúda proposta, no prazo máximo de 120 (canto e vinte) dias da publicaçêo desta lei, critérios e as condições mlnimas exigidas para a aprovação dos Planos de Saúde, Planos de Apílcação a Relatórios de Gestão do Munlclpío.

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ESTADO DA PARAIBA

Art. 6.
" A transferência de recursos financeiros aos Munlclpios seré efetuada mediante créditos nas contas especiais doa Fundos Municipais de Saúde no Banco do Brasil, conforme disposição de Portaria a ser expedida pela Secretaria de Eatedo da Saúde da Parafba.
Art. 7.
' Os racursos finanoairOS tran-s pelo Fundo Estadual de Saúde serão movlmantados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do raspectivo Conselho de Seúde, sem prejufzo da fiscalização exercida pelo ôrgllo de Controle Interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8.
" É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos nos Planos de Saúde, exceto em situações emergenclais na érea de saúde.
Art. 9.
A Secretaria de Saúde do Estado com base nos Relatórios da Gestão encaminhados pelos MunlclpiOs acompanhará a adequação dos racursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dOS Planos de Saúde.
Art. 10.
A descentralização dos serviços de saúda para os municfplos e a regionalização da rede de serviços assistenciais serão promovidas e concretizadas com a cooperação técnica do Estado visando assegurar o direito da acesso da população às eções e serviços de saúda, à Integralidade da atenção e à igualdade do atendimento.
Art. 11.
A cooperação técnica entre o Estado e os Municfpios, serã exercida com base na função coordenadora de direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista a realização das metas do Sistema e e redução das desigualdades sociais regionais.
Art. 12.
Estado, por intermédio da direção estadual do SUS, incentivará os Municlplos a adotarem polltlca de recursos humanos caracterizada pelos elementos essenciais de motivação do pessoal da área da saúde, da sua valorização profissional e de remuneração, Inclusive do Programa Saúde da Familia - PSF e Programe dos Agentes ComunltáriOs de Saúde - PACS.
Art. 13.
As transferências de recursos financeiros previstos nesta Lei serão suspensas automaticamente quando:

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ESTADO DA PARAÍBA

1 - ocorrer a suspensão dos recursos flnanoelros do incentivo do Programa Saúde da Familia - PSF repassados do Fundo Nacional da Saúda para o Fundo Municipal de Saúde paio Ministério da Saúde:

li - não ocorrer aumentá das ofertas de ações e seiviços de saúde, prioritariamente na érea de atenção bésica e a de referência especializada para o Programa Saúde da Familia, 8agundo estabelecido como meta do Munlclpio no Plano Diretor de Regionalização - POR do Estado, de acordo com a Norma Oparaclonal de Assistência à Saúde - NOASISUS 01 /2002 ou outra que a substitua;

Ili - não produzir a melho~a nos indicadoras de saúde da população selecionados entra os lndicadOrea monitorados no Pacto da Atenção Básica e outros indicadores acordados entre os gestores de saúde do Estado e dos Municipios para avaliação do repasse do incentivo;

fV - não ocorrer a alimentação regular dos dados coletados na esfera municipal para o Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde -SIOPS;

Vo Municlpio não apresentar os Planos de Aplicação e os Relatórios de Gestão trtmestrais, previamente aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde;
VIo Municlplo reduzir as receitas fiscais próprias para a função saúde, de acordo com a Portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento n. 0 117, de 12 de novembro de 1998 ou outra que a slbstilua.
Art. 14.
A Secretaria de Estado da Saúde da Paralba, em conjunto com a Comissão lntergestores Bipartlte, com o Conselho Estadual de Saúde e por Intermédio de seus órgãos, adotará medidas necess~as à opereclonallzação do disposto nesta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2002; 113º nrociamação da República.

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