Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7240, de 27 de dezembro de 2002
Lei nº 7240/2002
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ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a prescrição de medicamentos através do principio ativo pela rede pública, no âmbito do Estado da Paraiba, e dá outras providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
Ficam obrigados os médicos e demais profissionais legalmente habilitados da Rede Pública de Saúde, no Âmbito da Secretaria de Saúde e suas unidades do Estado da Paraíba, a priorizarem a prescrição de medicamentos com o princfpío ativo, obedecendo à nomenclatura observada nos medicamentos genéricos
Parágrafo único~ A denominação do princípio ativo deverá obedecer a nomenclatura observada nos medicamentos genéricos.
Art. 2.
Serão tratados de forma símile, os órgãos da esfera municipal e entidade assistenciais, sem fins lucrativos, que mantenham com a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba celebração de convênios.
Art. 3.
A prescrição de remédios não-genéricos somente será permitida em caso de inexistência do Genérico correspondente e em assim procedendo e em assim procedendo, o médico deverá fazer a observação na receita da sua não existência.
Art. 4.
As listas com os remédios Genéricos ficarão expostas nos Postos de Saúde, Hospitais, Maternidades e demais órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Serviço Público de Saúde do Estado da Paraíba.
Art. 5.
O não atendimento do disposto no artigo anterior desta Lei, sujeitará o responsável a inquérito administrativo no âmbito do órgão superior responsável, aplicando-lhe as penafidades previstas na Legislação por falta do cumprimento dos deveres do seu cargo no atendimento a normas legais.
ESTADO DA PARAÍBA
Art. 6.
"' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.