Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7239, de 27 de dezembro de 2002
Lei nº 7239/2002
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ESTADO DA PARAIBA
LEI N' 7 .239 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre Proteção e defesa do Usuário do serviço público do Estado da Paraiba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO – 1 Das Disposições Gerais
CAPÍTULO – 11 Dos Direitos dos Usuários
SEÇÃO – 1 Dos Direitos Básicos
1- a informação;
li - a qualidade na prestação do serviço;
Ili - o controle adequado do serviço público.
SEÇÃO LI – Do Direito à informação
1- o horário de funcionamento das unidades administrativas;
li - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
Ili - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
1- atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
li - informação computadorizada, sempre que possível;
Ili - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
SEÇÃO I
LI – Do Direito à Qualidade do Serviço
1- urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
li - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
Ili - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação:
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SEÇÃO IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço
1 - melhoria dos serviços públicos;
li - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;
Ili - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
CAPÍTULO I
LI – Do Processo Administrativo
SEÇÃO – 1 DisposiçdifGerais
1 - 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;
li - 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal;
Ili - 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico;
SEÇÃO I
LI – Da Instauração
ESTADO DA PARAÍBA
1- a identificação do denunciante ou de quem o represente;
li - o domicilio do denunciante ou local para recebimento de comunicações; 111 - informações sobre o fato e sua autoria;
1 - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei;
li - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
Ili - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
f Seção Ili
ln~trução
SEÇÃO IV
Da Decisão
1 - o arquivamento dos autos; 11 - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
Ili - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos,
\i correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como proteção dir~itos dos usuários.
CAPÍTULO IV
Das Sanções
Parãgrafo único. Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer titulo, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.
CAPÍTULO V
Do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP
1 - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;
li - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;
Ili - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário;
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1- as Ouvidorias, 1- as Comissões de Ética;
Ili - uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado da Paraíba, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
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ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAD PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2002; ~ 13° ro la ação da República.
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