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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7207, de 23 de dezembro de 2002

Lei nº 7207/2002

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Art. 1.
· O Poder Executivo, em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitaçõo e turismo, são responsáveis pela elaboração de uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
§ 1º· Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à preservação da biodiversidade.
§ 2º· Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo os programas voltados para a Implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à interação entre o crescimento sócio - econômico e a preservação do ecossistema.

PUBLlCAOO DIAfuO OFICIAL

NESTA DATA em. .,.:O,f 1,/{z 1oe1

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 2.
- A polltica de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, Instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais. econômicos e governamentais, para garantir a

*····· ESTADO DA PARAÍBA

preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.

Art. 3.
"· A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas paro:

1- a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável. com a preservação da biodiversidade como:

a} uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento; b} redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final; c} manutenção de diversidade natural e cultural; d} capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área.

li - a p.:irceria entre os segmentos sociais, como:

a} iniciativa privada, compreendendo os serviços turístico em geral e o comércio; b} comunidade, compreendendo população local e flutuante; c} poder público; d} organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs}.

Ili - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.

Art. 4.
- A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da oaisa~~ prevenindo a poluição ambiental.

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Art. 5.
" - A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:

prevenção da degradação do ecossistema:

a)ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;
b)sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
e)administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.

li - preservação da biodiversidade.

Art. 6.
- O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus órgãos competentes, os quais incentivem a implantação e ampliação por parte do poder público municipal. da política de desenvolvimP.nto do ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 7.
- Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às instituições públicas e privadas que comprovem, por melo de documentação específica, que:

1 - direcionam investimentos ao desenvolvimento da região, promovendo a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;

li - estimulem, mediante programas específicos, a implantação da polítlc e desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

ESTADO DA PARAÍBA

Ili - incentivem a pesquisa e a implementaçõo processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas.

§ 1ºOs instrumentos de que trata este artigo serõo concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isençõo total ou parcial de impostos, tarifas diferenciodas. prêmios, empréstimos e as demais modalidades especificamente estabelecidas.
§ 2ºOs instrumentos de que trata este artigo serõo concedidos após análise dos documentos submetidos à aprovaçõo do órgõo estadual competente.
Art. 8.
· Os municípios deverõo apresentar planos de gestõo para a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, devidamente aprovados pelos órgõos estaduais competentes, quando da solicitaçõo de financiamento às instituições oficiais.
Art. 9.
". Esta lei entra em vigor na data de publicaçõo.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em Joõo Pessoa23 de dezembro de ~2; 11 ~~o Prcl.

~ação do República.

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