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Lei Estadual da Paraíba nº 7205, de 20 de dezembro de 2002

Lei nº 7205/2002

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PUBLICADO DIÁíllO OFICIAL

DESTA DATA em, tg2 I /\2 /Q,;L

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.0 1.205 · DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

Autoriza com vistas ao disposto no § 2º do

artigo 9° da lei de Responsabilidade Fiscal. a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante anulação de dotações orçamentárias, para assegurar a execução de programas e despesas continuadas de absoluta prioridade para o Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
· O Poder Executivo do Estado assegurará cobertura orçamentário integral aos Programas abaixo indicados, poro realização de despesas obrigatórios e cor1tlnuados. pelos seus correspondentes valores total$ poro o exercício de 2002:

Códinos Prooromos Valores R$ 0000 o-~ra<'ões Esneciois 995.958.633 87 5001 Anoio Administrativo 290.422~ 5026. Acom--nhomento e Fiscollzacõo J].551.226 05 ..__5("'· Preven,-õo do Ordem Pública 96.527 .099 42 ,___.5)1'1'> Defesa dos interesses Sociais 30.000.620.87

5130 Processo Judiciário 59.522.445.81 5139 Educacõo ~ra Todos 180.725.702.08

TOTAL 1.670.713.750 37 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Para efeito desta Lei consideram-se despesas obrigatórias e continuadas as Inerentes a:

1- Pessoal e encargos sociais. conforme definido no Inciso 1. dO

art. 6º. da Lei n.0 6.998. de 18 de julho de 2001 - LDO para 2002;

li - Juros, encargos e amortizaÇõo da dívida, conforme definido nos incisos li e VIL do art. 6° da Lei n.º 6.998. de 18 de julho de 2001 - LDO para 2002.

Ili - Transferências constitucionais a Municípios e demais transferências Instituídas em Lei, conforme definido nos lnc.lsos Ili, do art. 6º da Lei n.0 6.998, de 18 de julho de 2001 - LDO para 2002:

Art. 2.
" · Para os fins do artigo anterior. fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. até o montante de R$ 346.725.246,45 (trezentos e quarenta e seis milhões. setecentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). acima do limite fixado no art. 7", da Lei n.0 7.043. de 04 de janeiro de 2002. (LOA)
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o montante de R$ 3.274.753,55 (três milhões. duzentos e setenta e quatro mil. setecentos e clnqOenta e três reais e clnqOenta e cinco centavos). aos orçamentos da Assembléia Legislativa. Tribunal de Contas. Justiça Comum e Ministério Público. para abertura de despesas com obrigações patronais.
Art. 4.
· Até o valor total Indicado no artigo 1º· e respeitados os limites Inerentes aos programas e despesas descritos no mesmo artigo. o Poder Executivo assegurará cobertura aos créditos abertos através de anulações parciais ou totais das dotações orçamentárias disponíveis em 15 de dezembro de 2002. a seguir eoumeradas:

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a)nõo utilizadas total ou parcialmente que nõo correspondam a despesas obrigatórias e continuadas, salvo se a suplementaçõo destinar-se a despesas da mesma natureza. alocados nos mesmos programas discriminados no Art·. 1°, desta Lei;
b)nõo utilizadas total ou parcialmente alocados em programas diversos daqueles Indicados no
Art. 1.
segundo projetos e atividades dos poderes e órgõos componentes da Administraçõo Pública Estadual para este exercfclo.
Art. 5.
· Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizados explicitarõo as dotações a serem anuladas e os programas e despesas continuadas para os quais serõo transferidos os valores daquelas dotações. observado o disposto nos artigos 42. 43, & 1º. Ili e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64. bem assim o
§ 2ºartigo 9° da Lei de Responsabilidade Rscal.
Art. 6.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publlcaçõo.
Art. 7.
" · Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA. em Joõo Pessoa. 20 de dezembro de 2002; 13º da Proclaíl)"lção da República.

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