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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7202, de 20 de dezembro de 2002

Lei nº 7202/2002

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PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

DESTA DATA Em, \@ 1 J;J, 10..:J;

--A-- ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza a permuta de uma área de terra do domínio do Estado, por uma pertencente a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta de uma área de terra com 50 hectares, desmembrada de propriedade Penha/Mangabeira, do acervo imobiliário do Estado da Paraíba, localizada nas Imediações do Conjunto Habitacional denominado dos Sem Teto, limitando-se ao Norte com este Conjunto Habitacional e área remanescente do Estado, e ao Sul e Leste, com área remanescente do Estado, e a Oeste com área de preservação do melo ambiente, uma área destinado a um Cemitério Público e o Conjunto dos Sem Teto, por uma área de terra de dimensões Idênticas pertencente a CEHAP contígua a gleba supro citada, limitando-se ao Norte, ao Sul e Leste com área de propriedade do Estado da Paraíba, e a Oeste com terras pertencentes ao Instituto de Previdência do Estado.
Art. 2.
· - As áreas de terra descritas no artigo precedente destinamse à ampliação da oferta de casas populares, através da Companhia permutante, e à construção de uma Vila Militar para os Praças da Polícia Militar do Estado do Paralba, através da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado e da Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Mílltar do Estado do Paraíba.
Parágrafo único- Os imóveis a serem permutados, nos termos do

art.1°, foram avaliados com valor idê({f.

~! ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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