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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7201, de 20 de dezembro de 2002

Lei nº 7201/2002

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DESTA DATA Em, lfl ! Ã'.'6 t®

7f ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o Fundo de flscallzação Orçamentária e Financeira Municipal de que traia o ar!. 269,

unico

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d

Art. 4.
Os recursos do FUNDO serão aplicados. exclusivamente. em:

e} máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive veículos. destinados a atividades de fiscalização dos Municípios;

bl criação, desenvolvimento e manutenção de softwares e

bancos de dados relacionados a cada um dos Municípios do Estado;

cl realização de cursos de capacitação e treinamento de

servidores dos Municípios e do Tribunal;

d} realização de enconlros para discussõo de temas \igados ao controle externo das administrações munícípaís;

e} publicação de livros, plaquetas e relatórios sobre assuntos ligados à fiscalização municipal e à modernização das administrações diretas e Indiretas municipais.

Art. 5.
" A lei municipal que conceder a subvenção poderá autorizar o Prefeito a determinar ao Banco competente a lransferência automática da Importância correspondente, até o dia 15 de cada mês, à conta do FUNDO.
Art. 6.
Os Municípios que contribuírem para o FUNDO terão assegurada sua participação nos cursos de capacitação e treinamento levados a efeito pelo Tribunal, observado o resultado obtido por seus servidores no processo seletivo porventura realizado.
Art. 7.
" Resolução do Tribunal de Contas regulamentará a administração do FUNDO. observadas as disposições desta lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

João Pessoa; 20

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