Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7196, de 17 de dezembro de 2002
Lei nº 7196/2002
ru:>licado Diário Oficial
Ol!llTA DATA
.,,,J11.JQ 'ºª _,,,.3JNETE CML 00 GOVERNADOR
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 7 .196 · DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a proibição de veiculação de propaganda oficial. realizada com recursos públicos do Estado da Paraíba. sobre obras não concluídas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Valor da peça publicitória;
li - Periodicidade da Propaganda;
@ · ESTADO DA PARAÍBA
Ili - Discriminação do valores utilitórlos na realização de eventos de inauguração;
Alt. 3" · Somente seró permitida a veiculação de propaganda para divulgação de obras que ainda não estiveram concluídas e. em fase de conclusão. nos casos:
Em que a peça publicltória tiver caróter educativo 1 - relacionado ao bem que deveró ser Inaugurado, admitindo-se a antecedência de 60 (sessenta) dias;
li - Em que o objetivo da peça publlcltória for o de anunciar a Inauguração do bem público. admitindo-se a antecedência de 30 (trinta) dias da realização do evento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, l 7de dezembro de 2002; 113° da Proclor. ção do República.
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l GOVERNADO
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