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Lei Estadual da Paraíba nº 7196, de 17 de dezembro de 2002

Lei nº 7196/2002

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4 artigos

ru:>licado Diário Oficial

Ol!llTA DATA

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7 .196 · DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a proibição de veiculação de propaganda oficial. realizada com recursos públicos do Estado da Paraíba. sobre obras não concluídas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
· Fica prolt5ida a veiculaçõo de propaganda oficial, realizada com recursos públicos do orçamento do Estado da Paraíba, sobre obras públicas ainda nõo concluídas.
Parágrafo único- Entende-se como propaganda oficial. para efeito de aplicaçõo do que dispõe o caput deste artigo, toda veiculação de propaganda governamental paga com recursos púbücos.
Art. 2.
· A obra pública que, por ventura, tenha sua constituiçõo realizada por etapa, somente poderó ser objeto de dlvulgaçõo quando, o produto daquilo que estiver sendo inaugurado. estiver pronto para o uso público e universal da populaçõo.
§ 1º· A velculaçõo de peça pública de obra que esteja sendo executada por etapa poderó ser comunicada ao Poder Legislativo Estadual, com discrimlnaçõo das seguintes informações:

- Valor da peça publicitória;

li - Periodicidade da Propaganda;

@ · ESTADO DA PARAÍBA

Ili - Discriminação do valores utilitórlos na realização de eventos de inauguração;

IVRelação dos vefculos de propaganda usados na veiculação da peça publlcitórla.
§ 2º" · Não é permilfda a propaganda das etapas seguintes ainda não concluídas.

Alt. 3" · Somente seró permitida a veiculação de propaganda para divulgação de obras que ainda não estiveram concluídas e. em fase de conclusão. nos casos:

Em que a peça publicltória tiver caróter educativo 1 - relacionado ao bem que deveró ser Inaugurado, admitindo-se a antecedência de 60 (sessenta) dias;

li - Em que o objetivo da peça publlcltória for o de anunciar a Inauguração do bem público. admitindo-se a antecedência de 30 (trinta) dias da realização do evento.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no data de sua publicação.
Art. 5.
· Revogam-se as disposições em contrório.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, l 7de dezembro de 2002; 113° da Proclor. ção do República.

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l GOVERNADO

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