Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7182, de 12 de dezembro de 2002
Lei nº 7182/2002
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N. 0 1 .182 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
Institui a obrigação de arborização de prédios em construção no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- Fica instituída a obrigatoriedade de arborização de prédios de edifícios, em construção no Estado da Paraíba.
Parágrafo único- Qualquer prédio de edifício iniciando de sua construção ficará obrigado a plantar árvores, dentro da área que está sendo construída.
Art. 2.
- A Superintendência de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SUDEMA, deverá ficar responsável pela execução da Lei. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2002; 113º Proclamação da República.