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Lei Estadual da Paraíba nº 7181, de 4 de dezembro de 2002

Lei nº 7181/2002

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 7 .181 , DE 04 DE DEZEMBRO 2002

Autoriza o Governador do Estado da Paraiba, através da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - e do Instituto de Previdência do Estado da Paraiba - IPEP, a instrumentalizarem a transformação dos atuais Contratos de Promessa de Compra e Venda dos mutuários dos Conjuntos Mangabeira VII, em João Pessoa, Raimundo Asfora e Chico Mendes, em Campina Grande, além de outros a critério da CEHAP, em Contratos de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciona seguinte Lei;

Art. 1.
· Ficam a CEHAP - Companhia Estadual de Habitação Popular e o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, autorizados a instrumentalizarem a transformação dos atuais Contratos de Promessa de Compra e Venda dos mutuários dos Conjuntos Mangabeira VII, em João Pessoa, Raimundo Asfora e Chico Mendes, em Campina Grande, além de outros a critério da CEHAP, em Contratos de Arrendamentos Imobiliários Especial com Opção de Compra, nos termos da Lei Federal n.· 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Parágrafo único- Ficam assegurados aos Mutuários dos órgãos de que trata o caput deste artigo os direitos e vantagens estabelecidas na Lei Federal n.0 10.150, de21 de dezembro de2000.
Art. 2.
" - A CEHAP e o IPEP ficam autorizados a repactuarem e alongarem as dívidas dos Mutuários, oriundas de contrato de financiamento co~ Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei Federal n.· 10.150, de 21 dezembro de 2000.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- A transformação dos mencionados contratos deverá ser celebrada, exclusivamente, entre a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, e os Mutuários, caso estes optem expressamente por esse procedimento, não prejudicando as obrigações anteriormente assumidas entre a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
§ 1º- A CEHAP - Companhia Estadual de Habitação Popular contabilizará as perdas decorrentes da transformação dos contratos, de que trata esta lei, incidentes sobre o saldo devedor e Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS.
§ 2º" - As despesas decorrentes da transformação dos contratos entre os Mutuários Optantes e CEHAP, serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias disciplinando normas contratuais que orientarão a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP e os Mutuários dos conjuntos citados no art. 1º desta Lei, bem como os reflexos orçamentários conseqüentes da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação.

Pessoa, 04 de dezembro de 20,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João

13º da Proclamação da República.

~ hl~- '°-. GERVÁSIO BONAVIDES MARIZ MAIA Governador em exercicio

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