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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7180, de 5 de dezembro de 2002

Lei nº 7180/2002

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Diminui em 50% o preço das passagens Intermunicipais para os Idosos, a partir de 65 anos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Idosos, a partir de 65 anos, terão o abatimento de 50% nas passagens de ônibus das linhas intermunicipais.
Parágrafo único- Os municípios já beneficiados por legislação anterior com gratuidade de passagens para os idosos nas linhas de ônibus intermunicipais, estarão ressalvados do cumprimento desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de dezembro de 2

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