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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7177, de 27 de novembro de 2002

Lei nº 7177/2002

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v-··· ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 7.177 ,DE 27DE NOVBMBRO DE2002

Dispõe sobre o sistema de "Tele-Audiência" para realização de interrogatório à distância e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lº - Os Juizes das Varas Criminais da Capital sopesando o interesse da ordem pública realização, pelo Sistema de videoconferência, as audiências de interrogatório das pessoas denunciadas, detidas na Penitenciària Modelo do Estado.

§ lº - As audiências serão agendadas pela lntranet, que dispmtibilizará pautas diárias no horário das 8:00 (oito) às 12:00 (doze) horas e das 13:00 (treze) às 17:00 (dezessete) horas, a cada meia-hora.

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Art. 2.
- Ao ordenar a citação do denunciado, o Juiz fará constar no mandado que aquele será interrogado no próprio Presídio e a notificação para o Representante do Ministério Público informará que a audiência se realizará no ambiente mencionado no artigo anterior.

Parágrafu único - O Defensor ou Advogado constituído acompanhará o depoimento do interrogado ao seu lado, observando-se, nesse aspecto, a restrição contida no art. 187 do Código de Processo Penal.

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- O Programa de "Tele-Audiência" também será utilizado para as audiências de acareação entre acusados, bem como para reconhecimento da pessoa acusada pela vítima ou testemunha arrolada.
Art. 4.
- O Juiz das Execuções Penais da Capital ouvirá os presos nos processos de execução penal através do sistema de videoconferência, ficando a seu critério restringir a presença de pessoas no recinto do Presídio.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO E O DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 7 de novembro de 2Q02; 113° da Pr élam ção da República.

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