Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7164, de 2 de outubro de 2002
Lei nº 7164/2002
PUBtlCADO DIAHIO OFICIAL
CtSTA DATA
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· ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 7 .164 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002
Institui a Gratificação de Risco de Vida em favor dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil - código GPC-600, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Parágrafo uruco - Excetuam-se do disposto neste artigo os afastamentos considerados estatutariamente de efetivo exercício, as requisições da Justiça Eleitoral e as designações para servir junto à Govemadoria.r-.~
rv~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. T' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2002; 113º da Pro~~o da República.
Desembargador MARCOS ~ÔNIO SOUTO MAIOR
Governado~ f~ exercicio GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR
VETO PARCiAL
No uso das atribuições que me confere o artigo 8ó, inciso V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 915/02, de iniciativa do Poder Executivo, que
liinstitui a gratificação de Risco de Vida em favor dos integrantes do Grupo Ocupacional Poiícia Civil - Código GPC -600 e dá outras providências.''
A negativa de sanção incide sobre o parágrafo único, do art. 1 º, e ainda, sobre os arts. 3°, 4° e 6°, do Projeto, que resultaram de emendas aprovadas pelo Poder Legísiativo.
Essas emendas estendem a gratificação, prevista no Projeto do Executivo,
1 Haos servidores com exercrcro nos estabelecimentos
penitenciários e de internamento ...(art. 1º, parágrafo único);"
2. "aos servidores do Estado, com exercido no Complexo
Psiquiátrico Juliano Moreira (art. 3º);"
3. "aos servidores públicos integrantes do quadro da Polícia
n/ Civil, incluídos no regime especial. (art. 4º)"
4. e aos Policiais Civis aposentados. (art. ó') As disposições ora vetadas oneram, de forma considerável, a despesa publica, contrariando o disposto no art. 64, inciso 1, da Constituição do Estado, segundo o qual /1 não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Governador."
Dispõe, ainda, a Constituição, em seu art. ó3, inc. II, alínea "a", que são da iniciativa do Chefe do Poder Executivo que as leis que disponham sobre:
"criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração díreta e autárquica ou aumento de sua remuneração."
É de se esclarecer, por outro lado, que os servidores estaduais em exercido no Complexo Juliano Moreira já percebem a gratificação de periculosidade, em índice equivalente a 50% do respectivo vencimento, gratificação esta que também é percebida pelos servidores que prestam serviços nos demais estabelecimentos prisionais.
Convém ressaltar, ainda, que nos quadros da Polícia Civil de Carreira do Estado nãQ existe regime especial, tal como figurou na emenda que deu origem ao art. 4º, do Projeto.
Esclarece-se, por último, que a previsão do ari. 6º, ora veiado, já é acobertada pelo art. 40, § 8°, da Constituição Federal, o que tornaria o dispositivo desnecessário.
Por todo o exposto, veto os mencionados dispositivos do
Estado, por considera-los inconstitucionais. A Projeto, assim procedendo com fundamento no art. 65, § 1 da Constituição do
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Desembargador MARCOS AN~NIO SOUTO MAIOR
Governador em dxercício