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Lei Estadual da Paraíba nº 7163, de 27 de setembro de 2002

Lei nº 7163/2002

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V ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7 .163 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2002

Institui o Programa de Alimentação para Gestantes e Nutrizes e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- É criado o Programa de Alimentação para Gestantes e Nutrizes, que consiste na distribuição pelo Governo do Estado da Paraíba, de 01 (uma) cesta básica para mães gestantes e nutri2es carentes, a partir de 03 (três) meses de gravidez até o bebê completar 01 (um) ano do nascimento, cuja mãe resida há pelo menos 01 (um) ano no Estado da Paralba.
§ 1º- Consideram-se mães carentes, para efeito deste Projeto, àquelas cujas famílias apresentam renda familiar per capita inferior ou igual a 30º/o (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
§ 2º- Para que as mães carentes possam se beneficiar desta Lei, terá que apresentar o Cartão de Acompanhamento do Pré-Natal e após o nasclmento do bebê o Cartão de Vacinação com acompanhamento do crescimento da criança.
Art. 2.
- A distribuição das cestas básicas e a gestão dos recursos destinados ao Programa serão administrados pela Secretaria do Trabalho e Ação Social através de uma Comissão Paritária, integrada por representantes do Estado e entidades não governamentais empenhadas nas lutas e na elaboração de políticas públicas para mulheres, crianças e adolescentes, bem como, para o combate à mortalidade infantil.
Parágrafo único- Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a constituição da Comissão Paritária, designação dos seus membros e sobre a implementação do Programa. ~ r , ~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- As cestas básicas de que trata esta Lei contará com os seguintes itens: leite, açúcar, sardinha, feijão, arroz, óleo, farinha, fubá, sal e macarrão.
Art. 4.
- A Secretaria do Trabalho e Ação Social adotará as providências necessárias para inciusão no Orçamento daquela Pasta, dos recursos destinados à execução da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCO D GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,27 de setembro de 2002; 113º da Prodamação da República.

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