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Lei Estadual da Paraíba nº 7162, de 20 de setembro de 2002

Lei nº 7162/2002

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· ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.0 7 .162 , DE 20 DE SETEMBRO DE 2002

Autoriza a Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP a alienar salas comerciais aos integrantes do Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba, bem como das Associações dos Centros de Formação de Condutores e dos :.~abricantes de Placas de Veiculos, sediados na cidade de .João Pessoa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. t· - Fica a Campanha Estadual de Habitação - CEHAP autorizada a alienar 50% (cinqüenta por cento) das Salas do CENTRO COMERCIAL "PORTAL DOS SEIXAS", a ser edificado na Quadra 215, Lote 287, em Mangabeira VII, devidamente registrado no Cartório Carlos Ulisses, no Livro 2-KE, às fls. 127, matricula 76.799, em data de 25.04.2002, a integrantes do Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado da Paraíba, bem corno das Associações dos Centros de Formação de Condutores e dos Fabricantes de Placas de Veículos, autoriz.ados pelo Departamento Estadual de Trân·ito DETRAN-PB, sediados na cidade de João Pessoa.

Art. 2.
- A alienação autorizada no artigo precedente visa permitir aos despachantes documentalistas e/ou Associações dos Centros de Formação de Condutores e dos Fabricantes de Placas de Veículos alienatórios, a instalação de seus escritórios para atendimento ao público que necessita de seus serviços junto ao DETRAN-PB;
Art. 3.
- As salas poderão ser alienadas pelo valor apurado em Leilão, do qual participarão credenciados junto ao Sindicato e as Associações referidas nos artigos antecedentes, cuja relação será entregue à CEHAP até a publicação dessa Lei.

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
~ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2002; 113° da Proclamação da República.

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