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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7157, de 23 de agosto de 2002

Lei nº 7157/2002

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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 7.157 , DE 23 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Câmaras Municipais serem notificadas da liberação de recursos estaduais para os respectivos Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da administração estadual direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Art.,2° - A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, que trata o Artigo 1° deste, notificaci os Partidos Políticos, os Sindicatos de Trabalhadores e as Entidades Empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Art. 3.
- As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas do Estado, o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4.
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
· Revogam-se as disposições em contrário.

Pessoa, 23

"epllblleado Diário Oflciel

DESTA DATA

· ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 7.157 ,DE 23 DEAGOSTODE2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Câmaras Municipais serem notificadas da liberação de recmsos estaduais para os respectivos Municípios, e dá outras providências.

O GOVEUNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

.Art. 1º ... Os órgãos e entidades ela administração estadual direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Att. 'Z' - A Prefeituta do Município beneficiário da liberação de recursos, que trata o Artigo 1° deste, notificará os Partidos Políticos, os Sindicatos de Trabalhadores e as Entidades Empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado ela data de recebimento dos recunos .

.

Art. 3.
As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas do

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Estado, o descumprimeoto do estabelecido nesta Lei.

Art. 4.
.. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Att. 5" - Revogom-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2002; 113º da Proclamação da República.

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