Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7156, de 23 de agosto de 2002

Lei nº 7156/2002

Ver fonte oficial
4 artigos

ADO DIÁRIO í'I' ' Cf.Af'.,

!~E~11'A OATI ·· (,6 .1_./?. .@'>

~STADO DA PARAÍBA LEI N.º 7 .156 ,DE 23 DEAGOSTODE2002

Estabelece a presença e o acompanhamento do Ministério Público Estadual nas operações que envolvam a força policial do Estado da Paraíba em medidas possessórias de caráter e efeitos coletivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A força policial do Estado da Paratba, sempre que requisitada judicial ou administrativamente a atuar em medidas possessórias que produzam efeitos coletivos, em próprios públicos ou privados, será obrigatoriamente acompanhada na operação por representante do Ministério Público Estadual
§ 1º- Para-as finalidades desta Lei considera-se medida possessória com efeitos coletivos toda a operação que envolva força policial estadual pata despejar de imóvel. áreas ou prédios públicos ou privados, urbanos ou rurais, quantidade superior a cinco pessoas, ressalvados os despejos fundados em contratos de locação residenciais e individuais.

§ 'l:' - Tão logo receber a requisição judicial ou a determinação administrativa, nas hipóteses previstas nesta Lei, o Comandante da Polícia Militar solicitará funnalmente a indicação do representaqte do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.

r Art. ~ Antes de iniciar a operação, caso identifique a1guma irregularidade no mandato de desocupação ou em qualquer outra peça que constitua requisito legal à medida possessória, principalmente do ponto de vista da legislação processual, o representante do Ministério poderá suspender· provisoriamente a operação para que, no ato, sejam reportadas tais .irregularidades à aUtoridade judicial ou administrativa competente, a qual poderá saná-las ou decidir pela continuidade de operação sob sua exclusiva e direta responsabilidade.

Art. 3.
~ Iniciada a operação policial nas medidas possessórias a que se reportam esta Lei, o representante do Ministério Público Estadual. constatando graves riscos a seguranÇa das pessoas envolvidas ou potenciais ameaçadas à ordem constitucional, igualmente poderá suspender provisoriamente a operação para que. no ato, essas circunstâncias sejam relatadas à autoridade judicial ou administrativa competente, possibilitando um planejamento da operação adequado às circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a zelar pela mc,ervacão da ordem{ff;lci<:fil\:democrátt;es.

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
· As providências previstas nesta Lei devem ser acrescidas pelo exercício regular das funções constitucionais do Ministério Público, sempre que o caso concreto recomendar, principalmente o ajuiza.mento das medidas processuais de natureza cautelar e urgente que se fizerem necessárias.

Att. 5º · Concluídas operação, o representante do Ministério Público Estadual encaminhará relatório circunstanciado ao Ptocurador Geral da Justiça, após o exame, encaminhará cópias aos Chefes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado da Paraíba.

Att. 6° · Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.
· Revogam-se as disposíções em contrário.

PALÁCIO 00 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2002; 113º da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.