Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7156, de 23 de agosto de 2002
Lei nº 7156/2002
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~STADO DA PARAÍBA LEI N.º 7 .156 ,DE 23 DEAGOSTODE2002
Estabelece a presença e o acompanhamento do Ministério Público Estadual nas operações que envolvam a força policial do Estado da Paraíba em medidas possessórias de caráter e efeitos coletivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
§ 'l:' - Tão logo receber a requisição judicial ou a determinação administrativa, nas hipóteses previstas nesta Lei, o Comandante da Polícia Militar solicitará funnalmente a indicação do representaqte do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.
r Art. ~ Antes de iniciar a operação, caso identifique a1guma irregularidade no mandato de desocupação ou em qualquer outra peça que constitua requisito legal à medida possessória, principalmente do ponto de vista da legislação processual, o representante do Ministério poderá suspender· provisoriamente a operação para que, no ato, sejam reportadas tais .irregularidades à aUtoridade judicial ou administrativa competente, a qual poderá saná-las ou decidir pela continuidade de operação sob sua exclusiva e direta responsabilidade.
· ESTADO DA PARAÍBA
Att. 5º · Concluídas operação, o representante do Ministério Público Estadual encaminhará relatório circunstanciado ao Ptocurador Geral da Justiça, após o exame, encaminhará cópias aos Chefes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado da Paraíba.
Att. 6° · Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 00 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2002; 113º da Proclamação da República.