Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7152, de 17 de julho de 2002

Lei nº 7152/2002

Ver fonte oficial 6 artigos

REPUBUCAIJO lllÍ\!llO OFICIAL

NESTA OArA

* ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Em,_~_1.fi.~

-r LEI Nº 7.152, de 17 de julho de 2002.

Altera a Resolução n· 601, de 18 de fevereiro de 1998 a dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O§ 1° do Art 1° da Resolução nº 524/94 de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° A representação sobre o vencimento-padrão atual percebido pelo servidor passará deste a ser parte integrante e indissociável para todos os efeitos legais, e corresponderá a um percentual que variará entre um e dois inteiros daquele, assegurado desde já o mínimo de 1.0 (um inteiro).

Parágrafo únicoAto da Mesa a ser editado posteriormente fixará em definitivo, dentro da referida variação, e atendidas as !imitações orçamentárias, o percentual a ser aplicado, obedecendo, em todos os casos, os parãmetros estabelecidos no "caput" deste artigo".
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado destinado ao Poder Legislativo.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário, notadamente o art. 3°, Parágrafo único, da Resolução 601/98.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de julho de 2002 .

.VASIOMAIA . .U:.-: '- Presidente PUBLICADO NO D.O. DE 28.08.2002 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI Nº 7.152 DE 17 DE JULHO DE 2002

Altera a Resolução nº 601 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.

Art. 1.
- O § 1º do Art. 1º da Resolução n· 524194, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

§º 1º A representação sobre o vencimento-padrão atual percebido pelo servidor passará deste a ser parte integrante e indissociável para todos os efeitos legais, e corresponderá a um percentual que variará entre um e dois inteiros daquele, assegurado desde já o mínimo de 1.0 (um inteiro).

Parágrafo único- Ato da Mesa a ser editado posteriormente fixará em definitivo, dentro da referida variação, e atendidas as limitações orçamentárias, o percentual a ser aplicado, obedecendo, em todos os casos, os parâmetros estabelecidos no "caput" deste artigo.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado destinado ao Poder Legislativo.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário, notadamente o art. 3º, Parágrafo Único, da Resolução 601/98.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de Julho de 2002.

-""U-,:, '- VASIO MAIA Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.