Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7152, de 17 de julho de 2002
Lei nº 7152/2002
REPUBUCAIJO lllÍ\!llO OFICIAL
NESTA OArA
* ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Em,_~_1.fi.~
-r LEI Nº 7.152, de 17 de julho de 2002.
Altera a Resolução n· 601, de 18 de fevereiro de 1998 a dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
"§ 1° A representação sobre o vencimento-padrão atual percebido pelo servidor passará deste a ser parte integrante e indissociável para todos os efeitos legais, e corresponderá a um percentual que variará entre um e dois inteiros daquele, assegurado desde já o mínimo de 1.0 (um inteiro).
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraiba "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de julho de 2002 .
.VASIOMAIA . .U:.-: '- Presidente PUBLICADO NO D.O. DE 28.08.2002 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
LEI Nº 7.152 DE 17 DE JULHO DE 2002
Altera a Resolução nº 601 de 18 de fevereiro de 1998 e dá outras providências.
§º 1º A representação sobre o vencimento-padrão atual percebido pelo servidor passará deste a ser parte integrante e indissociável para todos os efeitos legais, e corresponderá a um percentual que variará entre um e dois inteiros daquele, assegurado desde já o mínimo de 1.0 (um inteiro).
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de Julho de 2002.
-""U-,:, '- VASIO MAIA Presidente