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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7148, de 16 de julho de 2002

Lei nº 7148/2002

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7 .148 , DE 16DE JULHO DE 2002

Autoriza o Conselho Estadual de Educação a incluir a disciplina "Técnicas Agropecuárias" no curriculo das escolas da Zona Rural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Conselho Estadual de Educação autoriz.ado a incluir a disciplina "Técnicas Agropecuárias", no curriculo das Escolas Públicas, de 1º e 2° graus, no âmbito do Estado da Paraiba, localiz.adas na Zona Rural, até o inicio do ano letivo de 2003 ou no pra.zo máximo de dois anos.
Parágrafo único- Poderão ser incluidas, para efeito de classificação das escolas localiz.adas na Zona Rural, como descrito no Caput deste artigo, escolas que por ventura estejam localiz.adas cm áreas consideradas Urbanas., porém em Municlpios que tenham vocação agricola, que contenham extensa Zona Rural ou que possuam assentamentos de reforma agr~ria.
Art. 2.
- A disciplina "Técnicas Agropecuárias" abordará como temas, entre outros, determinados pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura, os seguintes assuntos;
§ 1º- No Ensino Fundamental:

1 - despertar desde cedo à necessidade de desenvolvimento agropecuário com base nas especificidades e a vocação produtiva de cada região do Estado;

IIdespertar a necessidade de organiz.açao produtiva de forma solidária tendo como ênfase o incentivo ao Cooperativismo, ao Associativismo e ao fortalecimento da agricultura familiar.

m - sensibilizar para a importância de convivblcia e da preservação do meio ambiente como forma de racionalizar o uso dos recursos naturais esgotáveis e promover o desenvolvimento sustentável.

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· ESTADO DA PARAÍBA

IVresgatar a cultura e as tradições do homem do campo, enfatizando a construção de um conceito de cidadania que aborde os aspectos de sua luta e de sua organização em comunidade, objetivando a preservação da cultura e a fixação do homem no campo.
§ 2º-No Ensino Médio.

1 - desenvolver o caráter da profissão de agropecuarista, levando o aluno a pensar sobre o planejamento, a produção e o escoamento do produto;

D - capacitar pessoal para lidar com novas tecnologias, com culturas mais resistentes, e a conviver com as limitações e as restrições ambientais;

m - induzir ao solidarismo e à parceria com organizações não governamentais, órgãos governamentais de cooperação técnica e à cooperação internacional.

IVintroduzir conceito~ de mercado, relacionados a produção agropecuária e agro-industrial , levando ao conhecimento dos alunos noções relativas a preços, politica de crédito e politica de investimentos governamentais. ·
Art. 3.
- Os casos omissos na presente Lei, poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo Estadual, ouvindo o Conselho Estadual de Educação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IX> GOVERNO IX> ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2002; 11 º da Proclamaç da República.

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