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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7139, de 15 de julho de 2002

Lei nº 7139/2002

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7 .139 , DE lsDE JULHO DE 2002

Cria o Programa de incentivo a leitura de jornais em salas de aula, aos alunos da 5ª a 8ª séries nas Escolas da Rede Pública Estadual, situadas no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica criado o Programa de leitura de jornais em salas de aula aos alunos da 5ª a 8ª séries nas escolas da rede pública estadual, situadas no Estado da Paraíba.
Art. 2.
- O citado Programa terá início a partir do ano letivo de 2003, englobando as escolas da rede pública estadual que compreendem alunos entre a 5ª e 8ª séries.
Art. 3.
- Os estabelecimentos de ensino, inclusos neste Programa terão amparo junto à Secretaria de Educação e Cultura, no fornecimento diário dos jornais.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de jufuu de 2002; 113° da Prncl;un"- · Repüblka. li

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