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Lei Estadual da Paraíba nº 7135, de 15 de julho de 2002

Lei nº 7135/2002

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* ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7 .135 , DE 15 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação à Secretaria de Segurança Pública para que as empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância e de transportes de valores possam operar no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lº - As empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância e de transportes de valores ficam sujeitas à comunicação e registro na Secretaria de Segurança Pública, para que possa operar no Estado da Paraíba, conforme inciso II, art. 14, da Lei Federal n.º 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 2.
- Compete à Divisão de Polícia Administrativa da Secretaria de Segurança Pública, receber a comunicação e efetuar o registro das empresas especializadas em:
Ivigilância armada ou desarmada, bem como, transporte e guarda de valores que prestem serviços a instituições financeiras ou a outros estabelecimentos;
IIministrar cursos de formação de vigilante.

§ lº - Da comunicação deverá constar cópia autenticada da autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Justiça por intermédio de seu órgão competente.

§ 2º- No ato da comunicação deverá ser juntada cópia autenticada de todo o processo de concessão da autorização de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 3.
- Cabe à Divisão de Polícia Administrativa da Secretaria de Segurança Pública no exercício regular do Poder de Polícia, interditar preventivamente as empresas especificadas no artigo 2º desta Lei quan flagradas funcionando sem a · .,1 'C/\00 DIARIC Of!GIA.t D!:STt\ D.<\! 1\

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· ESTADO DA PARAÍBA

observância da comunicação de que trata o mc1so II do art. 14, da Lei Federal n.º 7.102, de 20 de junho de 1983.

§ 1º- A interdição será procedida através de auto circunstanciado e encaminhado com relatório ao Departamento de Polícia Federal, objetivando apurar as infrações previstas na Lei Federal n.º 7.102, de 20 de junho de 1983.
§ 2º- A Divisão de Polícia Administrativa poderá solicitar apoio às Superintendências Regionais de Polícia Civil com o objetivo de tomar mais eficiente a operacionalização desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 2002; 113º da Proclamaç; o da República.

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