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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7125, de 3 de julho de 2002

Lei nº 7125/2002

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Art. 1.
- Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa, a Escola do Legislativo do Estado da Paraíba, órgão diretamente vinculado à Presidência, competindo-lhe:

1 - Desenvolver atividades pedagógicas permanentes, nos mais diferenciados níveis, voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares, agentes e servidores públicos em geral;

li - Oferecer aos servidores do Poder Legislativo os recursos necessários, através de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades junto aos parlamentares e à sociedade;

Ili - Realizar cursos, palestras, debates e seminários em parceria ou não com instituições científicas e educacionais;

IVAprofundar a aproximação entre o Poder Legislativo e a comunidade, através de projetos de educação política e mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento do Poder como instrumento essencíaJ ao estado democrático e ao exercício da cidadania.
VIntegrar o programa INTERLEGIS do Senado Federal, por intermédio da participação em videoconferências e treinamento à distância, bem como, em estágios no Congresso Nacional e demais Casas Legislativas;
VIPrestar assessoramento técnico-científico ao processo de interiorização da Assembléia Legislativa através das sessões especiais itinerantes, audiências públicas regionais, frentes parlamentares do cooperativismo, da criança, do adolescente, do idoso e da mulher, fóruns democráticos de desenvolvimento entre outras ações;
VIIEditar publicações sobre as atividades parlamentares e assuntos de relevância voltados para o desenvolvimento do Estado;
VIIIPromover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, em todo o país ou no exterior em assuntos atinentes ao Parlamento, notadamente, em torno dos campos temáticos de suas Comissões;
IXPlanejar, coordenar e executar as ações de qualidade.

ESTADO DA PARAÍBA

Cria a Escola do Legislativo do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- A Escola do Legislativo do Estado da Paraíba é integrada pelos seguintes órgãos:

1 - Diretoria Geral - DG;

li - Coordenadoria Pedagógica - CP; 111 - Gerencia Administrativo - GA;

IVSecretaria Geral - SG.
Parágrafo único- Os cargos de natureza em comissão exigirão a escolaridade superior na área humanística e os símbolos e padrões remuneratórios estão definidos no Anexo Único.
Art. 3.
- As atribuições dos cargos elencadas nesta Lei são, respectivamente os seguintes:
§ 1º- Compete à Diretoria Geral:
a)Aprovar o plano anual de capacitação e desenvolvimento profissional, a ser submetido à deliberação da Mesa Diretora;
b)Firmar contratos e convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas ou privadas de ensino e pesquisa do país e do exterior, e também com fundos cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;
c)Assegurar à Escola todos os recursos metodológicos e institucionais imprescindíveis a execução de seus Planos de Trabalho e o cumprimento de seus objetivos;
d)Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Pedagógica, Gerência Administrativa e Secretaria Geral, em suas respectivas áreas de competências;
e)Elaborar projetos para captação de recursos financeiros de forma a assegurar à observância de suas diretrizes.
§ 2º- Compete à Coordenadoria Pedagógica:
a)Administrar todos os projetos de estudos e pesquisa da Escola;

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b)Estimular o debate, através de grupos de estudos e fóruns sobre assuntos de natureza administrativa, econômico-financeira e jurídica, relacionadas essencialmente com as atividades que visem o processo legislativo, o controle dos gastos públicos e a eficiência dos serviços;
e)Preparar o cronograma de atividades de cada exercício, ouvido os titulares e/ou representantes dos órgãos gerenciais da Assembléia Legislativa, ad referendum da Mesa Diretora;
d)Manter um permanente e atualizado acervo de obras e publicações, garantindo o cumprimento das metas programáticas;
e)Capacitar os servidores para que possam exercer a função de instrutores no âmbito da escola;
f)Proceder a avaliação periódica de suas atividades junto aos parlamentares, agentes e servidores públicos e as instituições conveniadas.
§ 3º- Compete à Gerência Administrativa:
a)Supervisionar as atividades relacionadas à matéria econômicofinanceira e exercer a coordenação dos registros de natureza contábil;
b)Elaborar proposta orçamentária anual da Escola, de acordo com as diretrizes apresentadas pela Diretoria Geral a ser submetida à deliberação da Mesa Diretora;
c)Exercer atividades de empenho e controle orçamentário, análise documental, bem como, operacionalizar a abertura de crédito adicional no orçamento analítico da Escola, quando necessário.
§ 4º- Compete à Secretaria Geral:
a)Administrar a agenda do Diretor Geral, da Coordenadoria Pedagógica e Gerência Administrativa;
b)Assessorar, quando solicitado, o Diretor Geral em todas as ações de capacitação e desenvolvimento;
c)Manter atualizado todos os arquivos dos documentos da Diretoria Geral, Coordenadoria Pedagógica e Gerência Administrativa;
d)Manter atualizados os relatórios técnicos e gerenciais e administrar o material de consumo e permanente da Escola;
e)Realizar todas as atividades de Secretaria relativas às ações da Escola; ('f \ r

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Art. 4.
- A Escola do Legislativo do Estado da Paraíba não tem fins lucrativos, constituindo suas receitas:

1 - dotações orçamentárias específicas;

li - dotações de entidades públicas e privadas; 111 - resultado de aplicações financeiras de recursos da própria Escola;

IVrecursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou

fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;

Vrecursos de outras fontes; e
VIbens móveis e imóveis que lhe sejam destinados.
Parágrafo único- O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, à credito da Escola, podendo ela, assumir os encargos administrativos resultantes das atividades que lhe são inerentes.
Art. 5.
- A Escola do Legislativo poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes ao Parlamento brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas no País e no exterior.
Art. 6.
- A Mesa da Assembléia disporá sobre o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2002; 113° da Proclamação da República.

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f f\ A 1) 1 ' ' ··l . IA.NEXO ÜNICOI

DA LEI NQ 7.125 DE 03 DE JULHO DE 20Ó2

Os símbolos e padrões remuneratórios a que se reportam os Incisos I a IV do Art. 2º desta Lei são assim definidos:

1. Diretoria Geral: Símbolo DGIAL, padrão AL-DAL-100-3, valor remuneratório R$ 1.576,00 (hum mil, quinhentos e setenta e seis reais);

2. Coordenadoria Pedagógica: símbolo CP/AL, padrão AL-DAL-100- 4, valor remuneratório R$ 1.248,76 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos);

3. Gerência Administrativa: símbolo GA/AL, padrão AL-DAL-100-5, valor remuneratório R$ 939, 16 (novecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), privativo de servidores do Poder Legislativo;

4. Secretaria Geral: símbolo SG/AL, padrão AL-FC-01, valor remuneratório R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reai1!~ry ,. privativo de servidores do Poder Legislativo. \_,[·L' , , Jt

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