Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7123, de 2 de julho de 2002
Lei nº 7123/2002
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 7.123, DE 02 DE JULHO DE 2002
Cria o Programa de Refinanciamento da Dívida Fiscal do Estado da Paraíba - PREDF"EP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
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1- Secretaria das Finanças do Estado;
li - Procuradoria Geral do Estado;
Ili - Secretaria da Indústria e Comércio.
1 - efetuado o pagamento à vista do débito consolidado;
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li - sejam aplicados em investimentos diretos ou indiretos, na respectiva empresa, com o objetivo de racionalizar e incrementar suas atividades, no decorrer do período do regime especial e/ou do parcelamento.
1 - 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal n. 0 9.317 /96;
11 - 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
Ili - 0,8% (oito décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Real, nos termos da legislação do Imposto de Renda.
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;
li - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
Ili - pagamento regular das parcelas do débito principal;
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1 - inobservância de qualquer das exigências contidas nos incisos 1a IV do anterior;
li - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente aos tributos abrangidos pelo parcelamento;
Ili - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo PREDFEP e não incluído na confissão a que se refere o inciso 1 do art. 5°, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.
1- bens móveis e imóveis;
11 - mercadorias produzidas pelas empresas;
Ili - créditos de qualquer natureza, inclusive os oriundos de decisões judiciais transitado em julgado, próprios ou de terceiros.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho de 2002; 113º da Proclamação da República.
ROBERTO PAULINO GOVERNADOR
PUBLICADA NO D.O.E DE 03/07 /02 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO