Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7122, de 28 de junho de 2002
Lei nº 7122/2002
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* ESTADO DA PARAÍBA
LEIN. 0 7.122 ,DE 28 DEJUNHO DE 2002
Regula, no âmbito estadual, a gratuidade determinada pela Lei Federal n. 0 9.534/97, do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão relativa a tais atos, ou das demais certidões em favor de pessoas reconhecidamente pobres, pelos Oficiais de Registros Civil não oficializados, institui o selo de Fiscalização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei·,
~-- ~\ * ESTADO DA PARAÍBA
* ESTADO DA PARAÍBA
~ 4º - Todos os atos notariais e de registro sonterão em local visível a inscrição "VALIDO SOMENTE COM SELO DE FISCALIZAÇAO".
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* · ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,28 de junho de 2002; 113º da Proclamação da República.
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR
João Pessoa, de junho de 2002.
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 837/02, de iniciativa do Poder Executivo, que "regula, no âmbito estadual, a gratuidade determinada na Lei Federal 9.534/97, do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão. A negativa de sanção incide sobre os seguintes dispositivos:
"Art. 6º - omissis
Ao estabelecer que, pela autenticação dos documentos a que se refere o parágrafo, será cobrada, apenas o valor do selo, o Projeto estende a gratuidade aos atos de autenticação, que não foram contemplados na Lei Federal 9.534. A intenção do Projeto era a de exigir apenas um (artigo de veto) selo, em tais documentos. Ao colocar a expressão apenas o selo, o texto estendeu à gratuidade também à autenticação, o que causa um enorme gravamc aos registradores.
"Art. 9º - O Conselho Gestor do Fundo remeterá à Assembléia Legislativa, no final de cada trimestre, o balancete discriminando a evolução do total arrecadado e detalhando a destinação dos recursos financeiros recolhidos".
f; de se considerar que a Assembléia Legislativa, como órgão do Poder Legislativo, no cumprimento de sua importante missão institucional, não tem a atribuição fiscalizadora que lhe atribuiu dispositivo vetado. Ademais, o mecanismo de controle e fiscalização já está contido de fbrma razoável, pelo art. 1L do Projeto.
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Embora de iniciativa do Poder Executivo, ao verificar a necessidade de veto, aos dois dispositivos, impõe-se que essa medida deve ser adotada.
Ante o exposto, veto, parcialmente os referidos dispositivos do Projeto, por não consultarem o interesse pú
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