Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7122, de 28 de junho de 2002

Lei nº 7122/2002

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Nos termos das alterações baixadas pela Lei Federal n. 0 9.534, de 10 de dezembro de 1997, são gratuitos o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como, a primeira certidão relativa a tais atos e ainda as ( ·, demais certidões subseqüentes de tais atos, em favor dos reconhecidamente ·, ' pobres, observados os parágrafos n. 0 s 1°, 2º e 3º do art. 30, da Lei n.º 6.015/73, na redação da Lei 9.534/97.

/

* ESTADO DA PARAÍBA

LEIN. 0 7.122 ,DE 28 DEJUNHO DE 2002

Regula, no âmbito estadual, a gratuidade determinada pela Lei Federal n. 0 9.534/97, do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão relativa a tais atos, ou das demais certidões em favor de pessoas reconhecidamente pobres, pelos Oficiais de Registros Civil não oficializados, institui o selo de Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei·,

Art. 2.
- A compensação aos oficiais de registro pela gratuidade desses serviços será custeada pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos serviços extrajudiciais instituído por esta Lei e administrado por um Conselho Gestor, presidido pelo Corregedor Geral da Justiça, e integrado por outros dois representantes do Poder Judiciário indicados pelo Tribunal Pleno, pelo presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOERG/PB e um registrador civil, indicado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN, na forma disciplinada na presente Lei e no regulamento baixado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça. ~.. . ..

~-- ~\ * ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- O Selo de Fiscalização será aplicado em todos os atos notariais e de registro.
§ 1º- Nas certidões de registro civil e de óbito será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização com características especiais, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura.
§ 2º- Todo ato praticado com isenção de emolumentos e notário registrador terá direito à compensação dos selos aplicados pelo Fundo de Compensação para o Registro Civil da Paraíba.
Art. 4.
- O Selo de Fiscalização, para evitar fraudes, será autoadesivo, contendo numeração alfa numérica (três letras e cinco números), fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores, verde e vermelha, tinta anti-scanner e caracteres reativos à luz ultravioleta.
Art. 5.
As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização que utilizarão, por quinzena ou mês, mediante recolhimento dos respectivos valores à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, compensando-se dos respectivos custos dos usuários no momento da prática do ato gerador do selo de fiscalização. ·
Parágrafo único- é vedado o repasse dos Selos de Fiscalização de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.
Art. 6.
- É obrigatória a aplicação do Selo de Fiscalização em todos os atos notariais e de registro.
§ 1º- A falta de aplicação do Selo de Fiscalização em tais atos, responsabiliza o titular da serventia. Çi\\ ~
§ 2º- V E T A D O \9) ~

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º- Contendo o documento mais de uma ato, a cada ato corresponderá um Selo de Fiscalização, desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será aplicado e cobrado apenas um Selo de Fiscalização na página final que contiver a assinatura do serventuário responsável.

~ 4º - Todos os atos notariais e de registro sonterão em local visível a inscrição "VALIDO SOMENTE COM SELO DE FISCALIZAÇAO".

Art. 7.
- O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$0,40 (quarenta centavos), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de ;ffaquisição de R$0,36 (trinta e seis centavos) para o serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório, as quais independerão de prestação de contas.
Art. 8.
- Do total arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais serão deduzidos os custos de materiais necessários à prestação de serviço e respectiva manutenção, até o limite de 10% da arrecadação, todo detalhado em planilha financeira elaborada pelo Conselho Gestor do Fundo, sendo repassado mensalmente aos Oficiais de ~~- 1

'

§ 1º- O valor da compensação pela realização dos Registros de Nascimento e Óbito será definido pelo Conselho Gestor do Fundo.
§ 2ºOs Oficiais de Registro, requererão o pagamento da respectiva compensação até o dia 10 do mês seguinte, indicando o total de atos gratuitos do respectivo mês (registro de nascimento, assentos de óbitos e certidões), devendo o repasse ser feito pelo Conselho Gestor do Fundo no máximo até o dia 20 (vinte) seguinte.
§ 3º- Caso a arrecadação do mês se revelar insuficiente para a compensação de todos os Oficiais de Registro no respectivo mês, o pagamento será feito na proporção dos recursos; quando o líquido arrecadado superar o total indenizável do mês, o superávit será utilizado para resgate de eventuais déficits de meses anteriores. ~· _· ,
Art. 9.
- V E TA D O

* · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 10.
- Ao final dos primeiros quatro meses de funcionamento do sistema e, a partir de então, anualmente, será avaliada pelo Conselho Gestor do Fundo a conveniência ou necessidade de elevar ou reduzir o valor do Selo de Fiscalização.
Art. 11.
- A aqursrçao, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, bem como, os pedidos de compensação pelos Oficiais de Registro dos atos gratuitos que praticarem, bem como, a prestação de contas da administração do Selo de Fiscalização, serão objetos de regulamentação por ato do Conselho Gestor do Fundo, respeitado o disposto nesta Lei e as normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas.
Art. 12.
- A fiscalização dos Oficiais de Registro Civil, beneficiados com o produto da arrecadação do Selo de Fiscalização, bem como, das serventias extrajudiciais não oficializadas obrigadas a aplicar os Selos de Fiscalização na forma desta Lei, será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua aplicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,28 de junho de 2002; 113º da Proclamação da República.

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR

João Pessoa, de junho de 2002.

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 837/02, de iniciativa do Poder Executivo, que "regula, no âmbito estadual, a gratuidade determinada na Lei Federal 9.534/97, do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão. A negativa de sanção incide sobre os seguintes dispositivos:

"Art. 6º - omissis

§ 1º- omissis
§ 2º- Pela autenticação da cópia da frente e do verso, do CIC, de Título de Eleitor ou de documento de identidade válido cm todo território nacional, será cobrado apenas o valor do Selo de Fiscalização".

Ao estabelecer que, pela autenticação dos documentos a que se refere o parágrafo, será cobrada, apenas o valor do selo, o Projeto estende a gratuidade aos atos de autenticação, que não foram contemplados na Lei Federal 9.534. A intenção do Projeto era a de exigir apenas um (artigo de veto) selo, em tais documentos. Ao colocar a expressão apenas o selo, o texto estendeu à gratuidade também à autenticação, o que causa um enorme gravamc aos registradores.

"Art. 9º - O Conselho Gestor do Fundo remeterá à Assembléia Legislativa, no final de cada trimestre, o balancete discriminando a evolução do total arrecadado e detalhando a destinação dos recursos financeiros recolhidos".

f; de se considerar que a Assembléia Legislativa, como órgão do Poder Legislativo, no cumprimento de sua importante missão institucional, não tem a atribuição fiscalizadora que lhe atribuiu dispositivo vetado. Ademais, o mecanismo de controle e fiscalização já está contido de fbrma razoável, pelo art. 1L do Projeto.

Í

Embora de iniciativa do Poder Executivo, ao verificar a necessidade de veto, aos dois dispositivos, impõe-se que essa medida deve ser adotada.

Ante o exposto, veto, parcialmente os referidos dispositivos do Projeto, por não consultarem o interesse pú

"'; ., ' Publicado Diário Oficial DESTA DATI\.

Cm .. .../jg l.Q6.._f.Q.2._ GABINETE CIVIL r''' :;c:vER~<AOOR

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.