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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7120, de 28 de junho de 2002

Lei nº 7120/2002

Art. 1.
A Lei nº 7.032, de 29 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO 1

DA AUTARQUIA Fica criada a Agência Estadual de Energia da Paraíba - AGEEL, autarquia de regime especial dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo território do Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA

Dá nova redação à Lei nº 7.032, de 29 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO LI – DAS FINALIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO – 1 Das Finalidades

Art. 2.
A AGEEL tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, de distribuição de gás canalizado e outros serviços públicos do Estado da Paraíba cuja regulação, controle e fiscalização lhe sejam atribuídos por ato do chefe do Poder Executivo. r\\ ' \\ 1 r_ \/i \J . .,\ Publica(lo Diáric (Viciai t·r :::rA ot,1r" ·; * / "

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º- O exercícío das atividades de regulação, controle e fiscalização do serviço público de fornecimento de energia elétrica fica vinculado, nos termos dos Artigos 20 a 22 da Lei Federal Nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, à celebração de convênio de cooperação entre a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a AGEEL
§ 2º- As atribuições conferidas à AGEEL serão exercidas com o objetivo de preservar o interesse público, quanto a concessões, permissões e autorizações dos serviços sob sua jurisdição.
Art. 3.
Constituem objetivos fundamentais da AGEEL, no exercício de suas atribuições:

1 - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, submetidos a sua regulação, controle e fiscalização;

li - assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários;

Ili - estimular a competitividade e a realização de investimentos, de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços às necessidades da população;

IVpropiciar, mediante o estímulo à composição voluntária, a rápida solução dos conflitos entre o poder concedente, os concessionários, os permissionários, os autorizados e os consumidores;
Vproteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
VIdesempenhar outras atividades que lhe sejam delegadas.
Art. 4.
No desenvolvimento de suas atividades, a AGEEL observará os princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade, da impessoalidade, da finalidade, da publicidade e da celeridade.

SEÇÃO LI – Das Atribuições

Art. 5.
Compete à AGEEL: (_··~ h -~1, \i>~ \c:;J / *

ESTADO DA PARAÍBA

1- zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão, permissão ou autorização dos serviços pliblicos compreendidos na esfera de suas atribuições;

li - expedir normas, resoluções e instruções, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses, tendo por objeto os contratos submetidos à sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte dos concessionários, permissionários ou autorizados;

Ili - instruir os concessionários, os permissionários, os autorizados e os consumidores sobre as suas obrigações contratuais e regulamentares;

IVfiscalizar a prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, contábeis, financeiras e quaisquer outras, relativas ao fornecimento de energia elétrica, gás canalizado e outros serviços públicos submetidos à sua competência;
Vacompanhar e fiscalizar o cumprimento das tarifas cobradas pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
VIdirimir administrativamente, nos limites de sua competência, conflitos de interesses decorrentes dos contratos de concessão, permissão ou autorização dos serviços pliblicos submetidos à sua competência;
VIIapurar infrações ao disposto nos contratos de concessão, permissão ou autorização e aplicar as penalidades previstas em lei, contratos, regulamentos e normas baixadas pela AGEEL, ou por órgãos do poder concedente, nos limites de sua competência;
VIIIrecomendar à autoridade competente que proceda à intervenção em concessionária, permissionária ou autorizada, a fim de garantir a continuidade e a regularidade dos serviços prestados;
IXrecomendar à autoridade competente que proceda à extinção de concessão, permissão ou autorização, a que se refere esta lei, quando o interesse público assim o exigir;
Xrequisitar dos órgãos do Poder Executivo as providências necessárias ao cumprimento desta lei;
XIfirmar contrato ou convênio com órgãos e entidades pliblicas nacionais ou internacionais, após aprovação do chefe do Poder Executivo;

* ESTADO DA PARAÍBA

XIIfirmar convênio com órgão ou entidade da União ou de município do Estado, com o objetivo de assumir a regulação, o controle ou a fiscalização da prestação de serviço público, constitucionalmente atribuído à União ou ao Município;
XIIIcontratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluidas a perícia e a auditoria, e outros serviços necessários às atividades da AGEEL;
XIVadquirir, alienar e administrar seus bens;
XVelaborar a proposta orçamentária anual;
XVIaprovar seus Regulamentos e baixar normas complementares para o ·'), desempenho de suas atribuições; !
XVIIexercer outras atribuições correlatas às suas finalidades.
Parágrafo únicoA competência normativa a que se refere o inciso li será exercida de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo, de modo a evitar a superposição de atribuições no âmbito da administração pública estadual.

CAPÍTULO I

LI – DA ORGANIZACÃO

Art. 6.
A AGEEL tem a seguinte estrutura organizacional:

1- Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

li - Diretoria;

Ili - Ouvidoda;

IVChefia de Gabinete;
VAssessoria;
VICoordenadoria Jurídica;

Vl~-~!rdenadoria Administrativa e Financeira; ( \'

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- ESTADO DA PARAÍBA

VIIICoordenadoria de Energia Elétrica;
IXCoordenadoria de Gás Canalizado.
Parágrafo únicoA estrutura dos órgãos da AGEEL e respectivas competências serão estabelecidas no Regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO – 1

Art. 7.
O Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, órgão consultivo da AGEEL, é constituido de 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

1- um representante do Poder Executivo;

li - um representante do Poder Legislativo;

Ili - um representante das empresas concessionárias do fornecimento de energia elétrica;

IVum representante das empresas concessionárias do serviço de distribuição de gás canalizado;
Vum representante dos conselhos de consumidores ou usuários dos serviços públicos regulados, controlados ou fiscalizados pela AGEEL;
VIum representante da Curadoria do Consumidor.
§ 1ºHaverá um representante das empresas operadoras de cada um dos outros J serviços públicos cuja regulação, controle e fiscalização vierem a ser atribuídos à AGEEL.
§ 2ºOs conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo que, a cada biênio, haverá, alternadamente, renovação de 1/3 (um terço) e de 2/3 (dois terços) do Conselho, podendo haver recondução.
§ 3ºÉ vedado ao conselheiro, sob pena de perda do mandato, manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho, sobre assunto submetido a regulação, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela AGEEL.
§ 4ºOs membros do Conselho não serão remunerados, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
O Conselho, cujas decisões são tomadas por maioria simples dos presentes a cada reunião, tem as seguintes atribuições:

1 - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

li - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas e sobre as políticas setoriais inerentes aos serviços regulados pela AGEEL;

Ili - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nas informações, fazer proposições à Diretoria;

IVaconselhar a Diretoria quanto às atividades de regulação, fiscalização e controle desenvolvidas pela AGEEL;
Vtomar acessível ao público os seus atos normativos e decisões;
VIopinar quanto aos critérios para fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas.

SEÇÃO LI – Da Diretoria

Art. 9.
A Diretoria, órgão colegiado, deliberativo e executivo da AGEEL, compreende:

1- Diretoria Geral;

li - Diretoria de Regulação e Articulação Institucional; 1(

Ili - Diretoria de Fiscalização e Controle,

Parágrafo únicoOs Diretores serão nomeados por ato do Governador do Estado e, após a primeira gestão, seus nomes deverão ser submetidos à prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 10.
Compete à Diretoria:

1- dirigir, coordenar e controlar os serviços da AGEEL;

11 - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGEEL; r

* ESTADO DA PARAÍBA

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Ili - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias ! da AGEEL;

IVbaixar normas, regulamentos gerais e específicos, para a regulação, fiscalização e controle de serviços públicos, no âmbito das suas atribuições;
Vaprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VIcumprir as deliberações do Conselho, em matéria de competência desse colegiado_
Art. 11.
As reuniões da Diretoria, com quorum mínimo de dois membros, serão presididas pelo Diretor Geral, a quem cabe, também, o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 12.
cargo de Diretor será exercido em regime de mandato por 4(quatro) anos, admitida uma única recondução.
§ 1ºNos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, proceder-se-á a nova designação, para fins de complementar o período restante do mandato.
§ 2ºO Diretor somente perderá o mandato em caso de prática de ato lesivo ao interesse e patrimônio públicos reconhecido por sentença judicial transitada em julgado ou inquérito administrativo.
Art. 13.
s Diretores da AGEEL deverão atender simultaneamente aos seguintes requisitos:

não ter participação como socio, acionista ou cotista do capital de 1 - I· ·' empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização da AGEEL;

li - não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada, controlada ou fiscalizada pela AGEEL, ou com pessoas que detenham mais de 1 %(um por cento) de seu capital;

Ili - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização pela AGEEL;

IVnão receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados ou fiscalizados pfiela~GEEL; 1 ' 1 1\

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* ESTADO DA PARAÍBA

Vnão ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas a regulação, controle e fiscalização daAGEEL;
Art. 14.
É vedado aos Diretores, pelo prazo de 1(um) ano, a contar da extinção do respectivo mandato, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor. administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados ou fiscalizados pela AGEEL.
§ 1ºDurante o prazo referido no caput deste Artigo, o ex-diretor poderá optar por ficar vinculado à AGEEL, prestando serviço a outro órgão da administração pública estadual, em àrea compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2ºA infringência ao disposto no caput deste Artigo sujeita o ex-diretor a multa de 100.000(cem mil) UFR-PB, cobrável pela AGEEL, através de ação executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais.
Art. 15.
Compete ao Diretor Geral:

1 - dirigir as atividades da AGEEL e representá-la em juízo ou extrajudicialmente;

li - representar o poder público de regulação, fiscalização e controle perante os prestadores e os usuários dos serviços públicos de que trata esta lei, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou contratual;

ill - encaminhar à Diretoria o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual;

IVdesempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas.
Art. 16.
s Diretores de Regulação e Articulação Institucional e de Fiscalização e Controle terão suas competências e atribuições definidas no Regulamento da AGEEL.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 17.
Constituem patrimônio da AGEEL:

* ESTADO DA PARAÍBA

1 - seus bens móveis e imóveis;

li - as ações, os direitos e outros valores que lhe forem conferidos;

Ili - outros bens que vier a adquirir.

§ 1ºOs bens, direitos e valores da AGEEL serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a aplicação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2ºEm caso de extinção da AGEEL, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 18.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Gás Canalizado - TFGC equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal faturada pelos concessionários desse serviço, excluídos os impostos incidentes sobre o faturamento.
§ 1ºA TFGC será recolhida diretamente à AGEEL, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.
§ 2ºO não recolhimento da taxa no prazo fixado no § 1' implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1 % (um por cento), por cada mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 3ºIncidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, cobrável executivamente. no caso de adulteração, falsificação ou fraude, na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.
Art. 19.
Além dos recursos oriundos de taxas de regulação e fiscalização de serviços públicos, que lhe forem atribuídos, poderão constituir receitas próprias da · AGEEL, dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênios, { transferências de recursos de outros níveis de governo, receitas pela prestação de serviços a entes públicos ou privados e rendas patrimoniais e financeiras.
Art. 20.
s recursos da AGEEL serão por ela administrados, e as respectivas contas bancárias serão movimentadas com a assinatura conjunta do Diretor Geral e de outro Diretor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
s mandatos da primeira Diretoria da AGEEL terão a duração de 4(quatro) anos, para o Diretor Geral, de 3(três) anos, para o Diretor de Regulação e Articulação Institucional, e de 2(dois) anos, para o Diretor de Fiscalização e Controle.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 22.
A AGEEL disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos em comissão e cargos de provimento efetivo.
Art. 23.
quadro de pessoal em comissão da AGEEL é o constante do Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo únicoRespeitado o disposto no Parágrafo único, do Art. 9°, os cargos em comissão serão providos por ato do Diretor Geral.
Art. 24.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação, em número de 12 e 08, respectivamente, na forma do Anexo li desta Lei.

('!; § 1º Os cargos de que trata este Artigo serão providos, mediante concurso público

de provas e de provas e títulos, após o cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 169, § 1°, da Constituição Federal, e no Art. 21 da Lei Complementar Nº 101/2000.

§ 2ºEnquanto não forem cumpridas as exigências previstas no parágrafo anterior, a AGEEL funcionará com servidores que lhe sejam cedidos por outros órgãos e entidades públicas, nos termos do Art. 26 desta Lei, aos quais poderá ser atribuída gratificação de atividades especiais, paga com recursos da AGEEL, mediante proposta a ser submetida à deliberação do Governador do Estado.
§ 3ºOs quantitativos dos servidores de que trata o parágrafo anterior ficam limitados aos constantes do Anexo li desta lei.
Art. 25.
s servidores da AGEEL serão subordinados ao regime estatutário.
Art. 26.
Diretor Geral da AGEEL poderá solicitar a cessão de servidor público (' estadual, federal ou municipal.
Parágrafo únicoA AGEEL reembolsará a remuneração e encargos dos servidores cedidos.
Art. 27.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a atribuir á AGEEL a regulação, controle e fiscalização de serviços públicos de competência estadual, ou de outra esfera de governo, que sejam delegadas ao Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoPara cada serviço público cuja regulação, controle e fiscalização venha ser atribuída à AGEEL, será criada, mediante decreto do Poder Executivo, uma coordenadoria própria, dirigida, temporariamente, por servidor da Autarquia até que seja criado, na forma da lei, o respectivo cargo de Coordenador.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 28.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a Agência Estadual de Energia da Paraíba - AGEEL os saldos orçamentários dos recursos da Agência Estadual de Energia Elétrica da Paraíba - AGEEL.
Art. 29.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2002; 113° da Proclamação da República.

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LEI N9

* ESTADO DA PARAÍBA

7.120, de 28 de junho de 2002

AGÊNCIA ESTADUAL DE ENERGIA DA PARAÍBAAGEEL

ANEXO 1

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

------"-- - - ---·---·-------

;ISC-ri~~naç_ã:-_r-

Remuneração R$ r-- --- r Sfmbolo Quantidade Vencimento Gratificação de Representação Exercício -- - - - - - - -------

t --····-- ---------- - --------·--------- --------------- -- Dir!ll_or_(;_era_I _ i A GEEL-1 1 - 1.275,00 1.275,00 2.550,00 --

:::-_:~~i~,~~~

GEEL-2 2 700,00 700,00 1.400,00

600,00 600,00 1.200,00 GEEL-3 --------- ----------~ 1

~iit~~ -~ -: ----~ Chefe de Gabinete ---- ·-·-------·- ---···- ----· -

A 600,00 600,00 1.200,00 -- Assessor A 600,00 600,00 1.200,00 · -CoQl"den~d_or -]~ 600,00 600,00 1.200.00

- ------·---

r

* ESTADO DA PARAÍBA

LEI NQ 7.120, de 28 de junho de 2002

ANEXO li

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Discriminação do Cargo Número Código Classe Vencimento

Técnico 6 A 800,00 de Atividade

de Regulação

1 4

2

TAR-100 B

c

1.000,00

1.250,00 ----- ------ ------ ... -------·-- 1

4 A 400,00 Agente de Suporte de ASR-200 Regulação 2 8 500,00

- - ·- - . -- ____1_ 2

c 625,00

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