Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7120, de 28 de junho de 2002
Lei nº 7120/2002
"CAPÍTULO 1
DA AUTARQUIA Fica criada a Agência Estadual de Energia da Paraíba - AGEEL, autarquia de regime especial dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo território do Estado da Paraíba.
ESTADO DA PARAÍBA
Dá nova redação à Lei nº 7.032, de 29 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO LI – DAS FINALIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO – 1 Das Finalidades
ESTADO DA PARAÍBA
1 - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, submetidos a sua regulação, controle e fiscalização;
li - assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários;
Ili - estimular a competitividade e a realização de investimentos, de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços às necessidades da população;
SEÇÃO LI – Das Atribuições
ESTADO DA PARAÍBA
1- zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão, permissão ou autorização dos serviços pliblicos compreendidos na esfera de suas atribuições;
li - expedir normas, resoluções e instruções, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses, tendo por objeto os contratos submetidos à sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte dos concessionários, permissionários ou autorizados;
Ili - instruir os concessionários, os permissionários, os autorizados e os consumidores sobre as suas obrigações contratuais e regulamentares;
* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO I
LI – DA ORGANIZACÃO
1- Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
li - Diretoria;
Ili - Ouvidoda;
Vl~-~!rdenadoria Administrativa e Financeira; ( \'
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- ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO – 1
1- um representante do Poder Executivo;
li - um representante do Poder Legislativo;
Ili - um representante das empresas concessionárias do fornecimento de energia elétrica;
* ESTADO DA PARAÍBA
1 - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;
li - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas e sobre as políticas setoriais inerentes aos serviços regulados pela AGEEL;
Ili - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nas informações, fazer proposições à Diretoria;
SEÇÃO LI – Da Diretoria
1- Diretoria Geral;
li - Diretoria de Regulação e Articulação Institucional; 1(
Ili - Diretoria de Fiscalização e Controle,
1- dirigir, coordenar e controlar os serviços da AGEEL;
11 - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGEEL; r
* ESTADO DA PARAÍBA
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Ili - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias ! da AGEEL;
não ter participação como socio, acionista ou cotista do capital de 1 - I· ·' empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização da AGEEL;
li - não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada, controlada ou fiscalizada pela AGEEL, ou com pessoas que detenham mais de 1 %(um por cento) de seu capital;
Ili - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização pela AGEEL;
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* ESTADO DA PARAÍBA
1 - dirigir as atividades da AGEEL e representá-la em juízo ou extrajudicialmente;
li - representar o poder público de regulação, fiscalização e controle perante os prestadores e os usuários dos serviços públicos de que trata esta lei, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou contratual;
ill - encaminhar à Diretoria o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual;
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
* ESTADO DA PARAÍBA
1 - seus bens móveis e imóveis;
li - as ações, os direitos e outros valores que lhe forem conferidos;
Ili - outros bens que vier a adquirir.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
* ESTADO DA PARAÍBA
('!; § 1º Os cargos de que trata este Artigo serão providos, mediante concurso público
de provas e de provas e títulos, após o cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 169, § 1°, da Constituição Federal, e no Art. 21 da Lei Complementar Nº 101/2000.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2002; 113° da Proclamação da República.
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LEI N9
* ESTADO DA PARAÍBA
7.120, de 28 de junho de 2002
AGÊNCIA ESTADUAL DE ENERGIA DA PARAÍBAAGEEL
ANEXO 1
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
------"-- - - ---·---·-------
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Remuneração R$ r-- --- r Sfmbolo Quantidade Vencimento Gratificação de Representação Exercício -- - - - - - - -------
t --····-- ---------- - --------·--------- --------------- -- Dir!ll_or_(;_era_I _ i A GEEL-1 1 - 1.275,00 1.275,00 2.550,00 --
:::-_:~~i~,~~~
GEEL-2 2 700,00 700,00 1.400,00
600,00 600,00 1.200,00 GEEL-3 --------- ----------~ 1
~iit~~ -~ -: ----~ Chefe de Gabinete ---- ·-·-------·- ---···- ----· -
A 600,00 600,00 1.200,00 -- Assessor A 600,00 600,00 1.200,00 · -CoQl"den~d_or -]~ 600,00 600,00 1.200.00
- ------·---
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* ESTADO DA PARAÍBA
LEI NQ 7.120, de 28 de junho de 2002
ANEXO li
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Discriminação do Cargo Número Código Classe Vencimento
Técnico 6 A 800,00 de Atividade
de Regulação
1 4
2
TAR-100 B
c
1.000,00
1.250,00 ----- ------ ------ ... -------·-- 1
4 A 400,00 Agente de Suporte de ASR-200 Regulação 2 8 500,00
- - ·- - . -- ____1_ 2
c 625,00
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