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Lei Estadual da Paraíba nº 7118, de 27 de junho de 2002

Lei nº 7118/2002

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 7 .118 , DE 27 DE JUNHO DE 2002

Autoriza o Poder Executivo a outorgar mediante concorrência pública, através do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/ PB, a concessão onerosa dos seiviços de administração, operação e manutenção, incluindo exploração comercial, dos Terminais Rodoviários de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira e Cajazeiras.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante processo de Concorrência Pública, a concessão onerosa dos serviços de Administração, Operação e Manutenção dos Terminais Rodoviários localizados nas cidades de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira e Cajazeiras.
Art. 2.
- A outorga da concessão ora autorizada, compreende o exercício do direito de exploração comercial dos Terminais Rodoviários por

PARTE DA – Concessionária.

Art. 3.
- O processo de concorrência pública para fins de outorga da concessão, obedecer' às disposições das legislações federal, e estadual pertinentes à matéria. Publicado Diário Ol1c!.JI DESTA DATA Jt_ Em.~ / f;' _f~..c__;_ ~ /"}?,--

GABINETE CIVIL DO Gf)'!Ef<NADOR

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* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- O prazo da concessão autorizada será de 15 (quinze) anos a contar do dia do início da operação, fixado pelo Órgão Concedente, podendo ser prorrogado por novo período, a critério do poder concedente.
Art. 5.
- Esta lei terá vigência a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2002; 113º da Proclamação da República. Publicado Ui;\rio Ok:1a! DESTf, DATA

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Em, / / GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

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