Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7087, de 28 de maio de 2002
Lei nº 7087/2002
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 7. 087 , DE 28 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre a proteção das margens de rios, lagos e mananciais, localizados no Estado da Paraíba.
,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- Fica proibida a colocação de lixo urbano, industrial, e hospitalar pelos órgãos públicos e privados nas proximidades das margens de rios, lagos e mananciais do território paraibano.
§ 1º- A proibição neste artigo deverá obedecer a distância mínima de 5 (cinco) quilômetros e de estudo prévio de impacto ambiental pelo órgão público competente.
§ 2º- Os municípios, que estiverem em desacordo com o definido nesta Lei, deverão adotar medidas para recuperar o meio ambiente degradado, dentro do prazo de 1 (um ano) a contar da publicação desta Lei.
§ 3º- As condutas e atividades dos seus dirigentes consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2.
- A Superintendência de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SUDEMA, deverá fiscalizar o cumprimento da presente Lei, aplicando as sanções previstas em leis ambientais. PUBUC.1\'. .
'~
· ESTADO DA PARAÍBA
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2s de maio de 2002; 113º d aclamação da República.
0 ___-f:--+-hr-1\-+:wf~r:+Jf+tt~~
---