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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7068, de 2 de abril de 2002

Lei nº 7068/2002

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Art. 7.
, §3º, Inciso VIII da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7. 068 I DE 02 DE ABRIL DE 2002

Cria o Sistema Unificado de Defesa Agropecuária e dá outras providências, em conformidade com o

Art. 1.
- Fica criado, na forma desta Lei, o Sistema Unificado de Defesa Agropecuária da Paraíba (SUDA-PB), a quem incumbe a promoção da saúde dos plantéis animal e vegetal a unificação das ações respectivas de vigilância e defesa sanitária inclusive derivados, subprodutos, resíduos de valor econômico, insumos, bem como a classificação dos produtos agropecuários.
Art. 2.
- Entende-se por Sistema Unificado de Defesa Agropecuária o conjunto integrado de atividades técnico-administrativas e normativas de iniciativa do Poder Público Estadual que tem por finalidade a execução de tarefas de defesa animal e vegetal, a inspeção de produtos e derivados de origem animal e vegetal, a fiscalização de insumos agropecuários e a classificação dos produtos e derivados de origem animal e vegetal.
Art. 30.
- São da competência do Estado da Paraíba, nos limites de sua área geográfica, .tessalvado os casos de competência Federal, dar cumprimento, através da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento, aos objetivos do Sistema Unifi~ de Dl!:fasa Agropecuária.
§ 1º- São c.Msiderados objetivos do Sistema Unificado de Defesa Agropecuária asssqprar:

1. A sanidade das populações vegetais;

II. A saúde dos rebanhos animais;

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* ESTADO DA PARAÍBA

III. A idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na

agropecuária;

IV. A identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica

dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

§ 2º- Para garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos no parágrafo anterior, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, com a participação da sociedade organizada, no âmbito de sua competência, as seguintes atividades:

I. Vigilância e defesa sanitária vegetal e animal;

II. Inspeção de produtos de origem vegetal e animal, seus

derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

III. Classificação de Produtos de origem vegetal e animal, seus

derivados subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV. Fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades

agropecuárias.

Art. 4.
- No que for articulado com os interesses da saúde pública, as ações estabelecidas nesta Lei serão desenvolvidas em consonância com o código do consumidor de que trata a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.
- As infrações decorrentes do descumprimento às normas que regulamentarão esta Lei, serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo de punição de natureza civil e penal cabíveis:

1. Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido

com dolo ou má-fé;

II. Multa de 5 (cinco) até 400 (quatrocentos) UFR's - PB, nos

casos de dolo, reicindência e má-fé;

III. Apreensão de produtos e derivados de origem agropecuária;

IV. Inutilização de produtos e derivados de origem agropecuária;

V. Suspensão das atividades dos estabelecimentos agropecuários;

VI. InterãrçãQ. de estabelecimentos agropecuários.

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§ 1º- O regulamento estabelecerá as hipóteses em que serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos I a VI, deste artigo.

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e

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º- As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando a situação econômica do infrator possa tomá-la ineficaz.
Art. 6.
- A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento da lei de promoção à saúde, nas ações de vigilância e defesa sanitária de animais e vegetais, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

1. Quando a infração se der em propriedades alçadas em uma

gleba rural;

II. Quando a infração se der em propriedades de cultura de

subsistência ou onde predomine o sistema familiar de trabalho;

III. Quando a propriedade for extremamente distante dos centros

populacionais ou, por qualquer motivo, tenha difícil acesso.

Art. 7.
- Fica instituída, nos termos da Lei 5.127, de 27 de janeiro de 1989, a taxa de expediente e serviços para efeito de inspeção, fiscalização e classificação dos produtos e derivados de origem animal e vegetal, a ser cobrada em conformidade com a tabela constante do anexo único a esta Lei.
Art. 8.
- Fica autorizada a Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, na sua estrutura, a dar cumprimento às seguintes ações:

1. Elaborar e executar os programas de promoção e proteção da

saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;

II. Fiscalizar a entrada e trânsito, o comércio e o beneficiamento

de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território paraibano;

III. Levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias

no território paraibano objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais.

IV. Exercer as atividades de vigilância epidemiológica;

V. Atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos

__,-,$/ animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem

d.~ - ESTADO DA PARAÍBA

VI. Elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos

animais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;

VII. Modernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema

Estadual de Defesa Agropecuária;

VIII. Cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem,

comercializem e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;

IX. Aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis,

decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;

X. Interditar por descumprimento de medidas sanitárias,

profiláticas ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

XI. Desenvolver estudos e executar ação objetivando o

estabelecimento de áreas livres de ocorrências quarentenárias ao negócio agropecuário;

XII. Exercer outras atividades correlatas.

Art. 9.
- Integrarão o Sistema Unificado de Defesa Agropecuária, instituições gestoras e fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da Defesa Agropecuária.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 2002; 113º da Proclamação d ' ·ca.

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