Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7068, de 2 de abril de 2002
Lei nº 7068/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 7. 068 I DE 02 DE ABRIL DE 2002
Cria o Sistema Unificado de Defesa Agropecuária e dá outras providências, em conformidade com o
1. A sanidade das populações vegetais;
II. A saúde dos rebanhos animais;
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* ESTADO DA PARAÍBA
III. A idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na
agropecuária;
IV. A identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica
dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
I. Vigilância e defesa sanitária vegetal e animal;
II. Inspeção de produtos de origem vegetal e animal, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
III. Classificação de Produtos de origem vegetal e animal, seus
derivados subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV. Fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades
agropecuárias.
1. Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido
com dolo ou má-fé;
II. Multa de 5 (cinco) até 400 (quatrocentos) UFR's - PB, nos
casos de dolo, reicindência e má-fé;
III. Apreensão de produtos e derivados de origem agropecuária;
IV. Inutilização de produtos e derivados de origem agropecuária;
V. Suspensão das atividades dos estabelecimentos agropecuários;
VI. InterãrçãQ. de estabelecimentos agropecuários.
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ESTADO DA PARAÍBA
1. Quando a infração se der em propriedades alçadas em uma
gleba rural;
II. Quando a infração se der em propriedades de cultura de
subsistência ou onde predomine o sistema familiar de trabalho;
III. Quando a propriedade for extremamente distante dos centros
populacionais ou, por qualquer motivo, tenha difícil acesso.
1. Elaborar e executar os programas de promoção e proteção da
saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;
II. Fiscalizar a entrada e trânsito, o comércio e o beneficiamento
de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território paraibano;
III. Levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias
no território paraibano objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais.
IV. Exercer as atividades de vigilância epidemiológica;
V. Atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos
__,-,$/ animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem
d.~ - ESTADO DA PARAÍBA
VI. Elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos
animais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
VII. Modernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema
Estadual de Defesa Agropecuária;
VIII. Cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem,
comercializem e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IX. Aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis,
decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;
X. Interditar por descumprimento de medidas sanitárias,
profiláticas ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XI. Desenvolver estudos e executar ação objetivando o
estabelecimento de áreas livres de ocorrências quarentenárias ao negócio agropecuário;
XII. Exercer outras atividades correlatas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 2002; 113º da Proclamação d ' ·ca.