Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7067, de 29 de janeiro de 2002
Lei nº 7067/2002
Publicado Diário Oficiai
DESTA !.1ATA
· ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitáclo Petsoa
LEI N" 7.067 DE 29 DE JANEIRO DE 2002
Estabelece um percentual mlnimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo, no provimento de C81'1/0S de dlreçllo dos órgilos subordinados a administração estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafrn 30 e 'T°, do Art. 66, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Al1. 2" Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003.
Al1. 3" Revogam-se as dlsposlç/Jes em contnirio
Paço da Assembléia Legl·latlva do Estado da Paraíba, "Ca·a de Epltáclo Pessoa", João Pessoa, 29 de janeiro de 2002.
GE~A~
Presidente