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Lei Estadual da Paraíba nº 7067, de 29 de janeiro de 2002

Lei nº 7067/2002

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Publicado Diário Oficiai

DESTA !.1ATA

· ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitáclo Petsoa

LEI N" 7.067 DE 29 DE JANEIRO DE 2002

Estabelece um percentual mlnimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo, no provimento de C81'1/0S de dlreçllo dos órgilos subordinados a administração estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafrn 30 e 'T°, do Art. 66, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos Instituídos ou mantidos pelo poder público estadual paraibano que compõem a admlnlstraçlo direta ,e Indireta, Incluindo secretarias estaduais, órg§os colegiados, autarquias, sociedades de economia mista e fundaçQBs, ler/lo seus cargos de d/reçilo providos com o percantual mlnimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo.

Al1. 2" Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003.

Al1. 3" Revogam-se as dlsposlç/Jes em contnirio

Paço da Assembléia Legl·latlva do Estado da Paraíba, "Ca·a de Epltáclo Pessoa", João Pessoa, 29 de janeiro de 2002.

GE~A~

Presidente

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