Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7066, de 17 de janeiro de 2002
Lei nº 7066/2002
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.0 7. 066 , DE 17 DE JANEIRO DE 2002
Institui a política estadual de prevenção e controle às Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST e à Síndrome da Imunodeficiência adquirida - Aids e dispõe sobre a descriminação às pessoas vivendo com HIV/Aids e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
ESTADO DA PARAÍBA
1 - Em veículos de transporte coletivo, escolar e táxi, em dimensões, formatos e dizeres compatíveis com cada um, fixados por critério definidos pela Comissão Estadual de Aids - CEAIDS;
li - Nos estabelecimentos públicos estaduais, particularmente os de natureza educacional, saúde e lazer;
Ili - Nos estabelecimentos privados que quiserem aderir à campanha.
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1- tratamento e medicamentos disponíveis às DST/Aids;
li - testes como rotina a todas as gestantes;
Ili - testes como rotina para as transfusões de sangue e hemoderivados em procedimentos cirúrgicos.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2002; 113º da Proclamação da Re ública.
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· GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Governador
VETO PARCIAL
Veto, parcialn1ente, o Projeto dt> Lei n" 730/2001, de autoria de n1einbro do Poder Legislativo, que
"Institui a política estadual de Prevenção e Controle às Doenças Sexualn1ente Trans1nissíveis - DST e à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDs e dispõe sobre a discriminação às pessoas vivendo com HIV/AIDs e dá outras providências".
A negativa de sm1ção incide sobre os seguintes dispositivos do Projeto:
A exigência contida nos dois dispositivos encontra óbice constitucional por constituir uma intervenção do estado no setor privado já que a exibição obrigatória de fil111e, ben1 con10 a h·ansn1issão de rnensagens pelas rádios e televisões, constitue1n u1na manifesta intervenção do estado nessa atividade comercial, ferindo o princípio constitucional que assegura a todos "o livre exercício da atividade econômica" ( art. ] 70, da Constituição Federal).
(JJ7l Arl. 6º, parágrafo único
A nhrigaçào imposta às Secretarias l'v1unicipais de Saúde fere a autonomia dos Tvfunicípios assegurada pelos Artigos 30 e 18, da Constituição Federal.
Art. lO, § 1"
A vedação contida no dispositivo cria obstáculos ao exercício do pátrio poder (arts. 384, inc. l do Código Civil e 129, inc. Vl do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A.rts. 15, 16, 17 e 18
A matéria contida nos a rts. 15, 16, 17 e 18 j,í se acha regulada pPla Lei Federal 9Jl29, dP 13 de abril de 1995, que proíbe "a adoçáo de qualquer prática discrüninatúria e linütativa para efeito de acesso é) reh1ç;1o de einprego ou sua 1nmnltençáo", considerando-a como infração penal, e não, como ilícito administrativo, como pretende o Projeto.
Ern face do exposto, veto, os dispositivos e1n causa como fundamento no arl. 65, § 1º, da ConstituiçãoTis 1dual.
JO(kl GO