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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7066, de 17 de janeiro de 2002

Lei nº 7066/2002

Art. 1.
- Fica instituída a política estadual de prevenção e controle às Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST e à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - Aids e as medidas contra a discriminação para com as pessoas vivendo com HIV/ Aids.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.0 7. 066 , DE 17 DE JANEIRO DE 2002

Institui a política estadual de prevenção e controle às Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST e à Síndrome da Imunodeficiência adquirida - Aids e dispõe sobre a descriminação às pessoas vivendo com HIV/Aids e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Fica autorizada a criação da Comissão Estadual de Aids - CEAIDS, que terá como objetivos assessorar a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba na definição de mecanismos técnicos-operacionais para controle da Aids, coordenar a produção de documentos técnicos e científicos e assessorar a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba na avaliação de desempenho de diversos componentes de ação e controle da Aids, cabendo ainda fiscalizar a implementação da referida Lei.
Parágrafo único- A Comissão Estadual de Aids - CEAIDS será formada, paritariamente, por Decreto e terá na sua composição órgãos governamentais e organizações não governamentais - ONG's de luta contra a Aids e estará vinculada ao Conselho Estadual de Saúde - CES.
Art. 3.
- A política estadual de prevenção e controle às DST e à Aids, se constituirá de medidas pedagógicas efetivas, nos ternos da Lei, que terão por objetivos divulgar informações sobre DST e Aids indicando para cada uma delas, suas conseqüências, formas de contágio e métodos de prevenção e controle disponíveis~ Publieoclo Diário Ofidol DSSTA. DATA f. lll '_ .. (.! t? j t2 ! / (ia::- ;_.,,;JNi1ÊÕVÍL {lQ GOVERNADOI

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- As campanhas públicas serão realizadas através de palestras, debates, afixação de cartazes informativos, vídeos educativos, mensagem em estádios de futebol, ginásios desportivos, cinemas, veiculados em emissoras de rádio e televisão, dentre outros locais de acesso público.
§ 1º- Os seminários, palestras e debates serão realizados em estabelecimentos públicos ou privados, com especialistas no assunto, propiciando a participação de organizações não-governamentais que trabalham com prevenção e controle à Aids.
§ 2º- Os cartazes informativos serão afixados:

1 - Em veículos de transporte coletivo, escolar e táxi, em dimensões, formatos e dizeres compatíveis com cada um, fixados por critério definidos pela Comissão Estadual de Aids - CEAIDS;

li - Nos estabelecimentos públicos estaduais, particularmente os de natureza educacional, saúde e lazer;

Ili - Nos estabelecimentos privados que quiserem aderir à campanha.

§ 3º-VETA D O
§ 4º-VETA D O
§ 5º- As administradoras dos estádios de futebol e ginásios desportivos do Estado ficam obrigadas a anunciarem em seus placares eletrônicos, ou locais visíveis, mensagens de prevenção e controle à Aids e sobre a não discriminação dos cidadão (ãs) seropositivo. O material produzido deverá veicular conteúdo que ofereça informações claras e rigorosamente cientificas.
§ 6º- Fica vedada a divulgação discriminatória, por qualquer meio, de mensagens que vinculem a epidemia de HIV e Aids a grupos específicos ou com conteúdos que possam, real ou potencialmente gerar preconceito e discriminação, a ser avaliado e aprovado pela Comissão Estadual de Aids - CEAIDS.

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Art. 5.
- Os instrumentos de prevenção, preservativos masculinos e femininos serão disponibilizados na rede pública de saúde, e outros locais determinados pela Secretaria de Estado da Saúde, ouvida a Comissão Estadual de Aids - CEAIDS.
Art. 6.
- A Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba deverá, obrigatoriamente, disponibilizar permanentemente preservativos masculinos e femininos para a rede pública de saúde, quando os mesmos não forem disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único- V E TA D O
Art. 7.
- V E T A D O
Art. 8.
- O acesso ao diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV será facilitado através da implantação de uma rede de aconselhamento pré e pós teste anti-HIV na rede publica da saúde.
Art. 9.
- Salvo nas hipóteses de doação de sangue, órgãos e esperma é vedada a testagem obrigatória para a detecção do vírus HIV.
§ 1º- Nos bancos de leite todo material coletado deve ser devidamente esterilizado, sendo voluntário o teste anti-HIV.
§ 2º- Fica expressamente vedada em toda a rede de saúde pública e privada a realização de teste anti-HIV, sem autorização da pessoa ou do responsável legal, especialmente em estabelecimentos prisionais, em gestantes, para fins de adoção de crianças, em profissionais do sexo e no pré - nupcial.
§ 3º- Os testes anti-HIV, oferecidos na rede de saúde pública e privada devem ser expressa e previamente autorizados, sob pena do estabelecimento ter que comprovar, por qualquer meio de prova, que o procedimento foi devidamente autorizado.
§ 4º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços de saúde responderão objetivamente pelos testes falsos positivos do vírus HIV.

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Art. 10.
- Os registros e resultados dos testes para detecção do vírus HIV são confidenciais, não podendo, salvo por dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente, ser divulgados, ainda que o fato seja público e notório, após a morte da pessoa e quando do depoimento como testemunha.
§ 1º- VETA D O
§ 2ºE vedada à divulgação, por qualquer meio, da imagem de pessoas vivendo com HIV, sem sua expressa autorização.
Art. 11.
- E obrigatória à divulgação de dados epidemiológicos das DST/Aids, trimestralmente, pela Secretaria de Estado da Saúde, através do Diário Oficial do Estado.
Art. 12.
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços de saúde, serão objetivamente responsáveis nos casos de infecção decorrente de doação de sangue, órgão e esperma ou leite materno.
Art. 13.
- A garantia de atendimento às pessoas vivendo com HIV e aos doentes de Aids dentro dos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, se dará, entre outras medidas, através de:

1- tratamento e medicamentos disponíveis às DST/Aids;

li - testes como rotina a todas as gestantes;

Ili - testes como rotina para as transfusões de sangue e hemoderivados em procedimentos cirúrgicos.

Art. 14.
- A Secretaria de Estado da Saúde, com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a incidência do vírus da Aids no Estado, estimulará atividades de redução de danos em parceria com Municípios, Universidades e Fórum de Entidades de Luta contra a Aids e Organizações Não Governamentais - ONGs.
Art. 15.
- V E T A D O
Art. 16.
- V E T A D O

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Art. 17.
- V E TA D O
Art. 18-V.
ETA D O
Art. 19.
- Caberá à Secretaria de Estado da Saúde implantar / implementar ações de promoção e prevenção na atenção básica de saúde e assistência ambulatorial e hospitalar nos núcleos regionais de saúde do Estado, bem como a criação dos respectivos núcleos de controle em DST/Aids.
Art. 20.
- Qualquer pessoa poderá comunicar às autoridades públicas estaduais as infrações à presente Lei.
Art. 21.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2002; 113º da Proclamação da Re ública.

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· GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Governador

VETO PARCIAL

Veto, parcialn1ente, o Projeto dt> Lei n" 730/2001, de autoria de n1einbro do Poder Legislativo, que

"Institui a política estadual de Prevenção e Controle às Doenças Sexualn1ente Trans1nissíveis - DST e à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDs e dispõe sobre a discriminação às pessoas vivendo com HIV/AIDs e dá outras providências".

A negativa de sm1ção incide sobre os seguintes dispositivos do Projeto:

Art. 4.
, §§ 3º e 4º.

A exigência contida nos dois dispositivos encontra óbice constitucional por constituir uma intervenção do estado no setor privado já que a exibição obrigatória de fil111e, ben1 con10 a h·ansn1issão de rnensagens pelas rádios e televisões, constitue1n u1na manifesta intervenção do estado nessa atividade comercial, ferindo o princípio constitucional que assegura a todos "o livre exercício da atividade econômica" ( art. ] 70, da Constituição Federal).

(JJ7l Arl. 6º, parágrafo único

A nhrigaçào imposta às Secretarias l'v1unicipais de Saúde fere a autonomia dos Tvfunicípios assegurada pelos Artigos 30 e 18, da Constituição Federal.

Art. 7.
O atendi111ento obrigatório aos portadores do vírus HlV, pelos hospitais privados, constitui luna intervençào do Estado na atividade privada, com ofensa ao princípio constitucional que assegura a todos o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal).

Art. lO, § 1"

A vedação contida no dispositivo cria obstáculos ao exercício do pátrio poder (arts. 384, inc. l do Código Civil e 129, inc. Vl do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A.rts. 15, 16, 17 e 18

A matéria contida nos a rts. 15, 16, 17 e 18 j,í se acha regulada pPla Lei Federal 9Jl29, dP 13 de abril de 1995, que proíbe "a adoçáo de qualquer prática discrüninatúria e linütativa para efeito de acesso é) reh1ç;1o de einprego ou sua 1nmnltençáo", considerando-a como infração penal, e não, como ilícito administrativo, como pretende o Projeto.

Ern face do exposto, veto, os dispositivos e1n causa como fundamento no arl. 65, § 1º, da ConstituiçãoTis 1dual.

JO(kl GO

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