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Lei Estadual da Paraíba nº 7064, de 17 de janeiro de 2002

Lei nº 7064/2002

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LEI N. 0 7.064 , DE 17 DE JANEIRO DE 2002

Cria Prêmio Cientista Paraibano para incentivar a pesquisa e criatividade científica no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Prêmio Cientista Paraibano, destinado ao incentivo da pesquisa e criatividade científica no Estado da Paraiba.
§ 1º- O Prêmio concedido será de trinta mil reais, para o 1° colocado, vinte mil reais, para o 2° colocado e de dez mil reais, para o 3º colocado, outorgado pelo Governo do Estado da Para1ba, a estudantes, profissionais, entidades públicas ou privadas, que consigam notoriedade nacional ou internacional, pela comprovada criação de produtos ou serviços inéditos, sem similaridade a nível nacional ou internacional.
§ 2º- O Governo do Estado fará constar na rubrica orçamentária própria, do próximo exercício, os recursos necessários à execução da presente Lei.
§ 3º- Aos demais participantes do evento de que trata esta Lei, serão expedidos "Certificados de Participação" devidamente caracterizados pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- Os candidatos ao Prêmio deverão apresentar exemplar ou cópia do produto ou serviço que irá concorrer, devidamente patenteado pelo setor competente e ilustrado com publicações e fotos, sobre a sua comprovada importância e utilidade para o progresso da humanidade.

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Indústria, Comercio, Turismo, Ciência e Tecnologia promoverá anualmente o evento público de premiação, que será precedido de ampla divulgação pela imprensa.
Art. 4.
- O julgamento do inventos será procedido por uma com1ssao integrada de cinco membros, de reconhecida idoneidade moral e profissional e com conhecimento nas diversas áreas tecnológicas, a convite, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de Janeiro de 2002; 11lº da Proclamação da ' lica.

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