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Lei Estadual da Paraíba nº 7038, de 18 de dezembro de 2001

Lei nº 7038/2001

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Torna obrigatória a exibição de filme publicitário, esclarecendo as conseqüências do uso de drogas, antes das sessões em todos os cinemas do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a exibição de filme publicitário, esclarecendo as conseqüências do uso de drogas, antes das sessões em todos os cinemas do Estado da Paraiba.
Parágrafo único- Entenda-se por drogas todas as substâncias qu1m1cas, naturais ou sintéticas, que provocam alterações psíquicas e podem causar sérios danos físicos e psicológicos a seu usuário.
Art. 2.
O filme publicitário deverá ser elaborado sob a supervisão técnica de uma equipe multidisciplinar de servidores da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias ..
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço d· Asoe...,.Qhl:lotlw do Estado d· Po~;bo, "C.u de Epitácio Pessoa'', João Pesso , 20 e dezembro de 2001.

lk<-. G RV SIOMAIA Presidente

IP

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