Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7032, de 29 de novembro de 2001
Lei nº 7032/2001
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ESTADO DA PARAÍBA
LEIN.º 7 .032 ,DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001
CRIA A AGÊNCIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAÍBA - AGEEL, DISPÕE SOBRE A SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO – 1 DA AUTARQUIA
CAPÍTULO LI – DAS FINALIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Das Finalidades
1 - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica: PUBLICADO DIÁ.RIO OFICIAU NESTA DATA Em, .2t] 1 ' LJ 1 fJí ;t<
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Ili - estimular a competitividade e a realização de investimentos, de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação às necessidades da população;
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
1 - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão, permissão ou autorização do serviço público, compreendido na esfera de suas atribuições;
Ili - instruir os concessionários, os permissionários, os autorizados e os consumidores sobre as suas obrigações contratuais e regulamentares;
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
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li - Não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa rei,>ulada pela AGEEL, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;
§ Iº Durante o prazo referido no caput deste artigo, o ex-diretor poderá optar por ficar vinculado à AGEEL, prestando serviço a outro órgão da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
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§ lº Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo que, a cada biênio, haverá, alternadamente, renovação de 1/3 (um terço) e de 2/3 (dois terços) do Conselho, podendo haver recondução.
1 - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;
SEÇÃO LI – DA DIRETORIA
1 - Diretoria Geral;
1 - dirigir. coordenar e controlar os serviços da AGEEL;
lll - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGEEL;
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1 - dirigir as atividades da AGEEL e representá-la em juízo ou extrajudicialmente;
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
dos servidores cedidos.
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Pessoa,
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. · ESTADO DA PARAÍBA
AGÊNCIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAÍBA - AGEEL
ANEXO I Lei nQ 7.032, de 29.ll.Ol
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO
-· DISCRIMINAÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
R$ Vencimento Gratificação Representação de Exercício Diretor Geral - AGEEL-1 1 1.275,00 1.275,00 2.550,00 Diretor AGEEL-2 2 700,00 700,00 1.400,00
-·--- Chefe de Gabinete Assessor
-
AGEEL-3 AGEEL-4
1 3
600,00 600,00
600,00 600,00
1.200,00 1.200,00 Coordenador AGEEL-5 1 600,00 600,00 1.200,00 · ESTADO DA PARAÍBA
AGÊNCIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAÍBA - AGEEL
Lein.º 7.032 , de 29 de Novembro de 2001
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO PERMANENTE
Cargo Símbolo Quantidade Classe Remuneração Mensal Se1mndo Nível
l 2 3 4 5 6 7
Técnico 3 1 800,00 880,00 968,00 1.064,80 1.171,28 1.288,41 1.417,25 de Atividade TAR 2 II 1.040,00 1.144,00 1.258,40 l .384,24 1.522,66 1.674,93 1.842,42 de Regulação 1 III 1.352,00 1.487,20 1.635,92 1. 799,51 1.979,46 2.177,41 2.395,151
Agente de 2 1 400,00 440,00 484,00 532,00 585,64 644,20 708,62 Suporte de ASR Regulação 1 II 520,00 572,00 629,20 692,12 761,33 837,47 921,21
1 III 676,00 743,60 817,96 899,76 989,73 1.088,70 1.197,58
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