Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7032, de 29 de novembro de 2001

Lei nº 7032/2001

·~

ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 7 .032 ,DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

CRIA A AGÊNCIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAÍBA - AGEEL, DISPÕE SOBRE A SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO – 1 DA AUTARQUIA

Art. 1.
Fica criada a Agência Estadual de Energia Elétrica da Paraíba - AGEEL, autarquia de regime especial dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada a Secretaria da Infra-Estrutura, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO LI – DAS FINALIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Das Finalidades

Art. 2.
A AGEEL tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar, nos termos desta lei e da Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, (art. 20 e scguintes),o serviço público de fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba.
§ 1ºAs atribuições conferidas a AGEEL serão exercidas com o objetivo de preservar o interesse público, quanto à concessões, permissões e autorizações do serviço de energia elétrica, sob sua jurisdição.
Art. 3.
". Constituem objetivos fundamentais da AGEEL, no exercício de suas atribuições:

1 - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica: PUBLICADO DIÁ.RIO OFICIAU NESTA DATA Em, .2t] 1 ' LJ 1 fJí ;t<

2

IIassegurar o cumprimento das normas legais e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários:

Ili - estimular a competitividade e a realização de investimentos, de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação às necessidades da população;

IVpropiciar, mediante o estímulo à composição voluntária, a rápida solução dos conflitos entre o poder concedente, os concessionários, os permissionários. os autorizados e os consumidores.
Vproteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
VIdesempenhar outras atividades que lhe sejam delegadas, pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), mediante convênio.
Art. 4.
No desenvolvimento de suas atividades. a AGEEL observará os princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade, da impessoalidade, da finalidade, da publicidade e da celeridade.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5.
Compete à AGEEL:

1 - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão, permissão ou autorização do serviço público, compreendido na esfera de suas atribuições;

IIexpedir normas, resoluções e instruções, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses, tendo por objeto os contratos submetidos à sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte dos concessionários, permissionários ou autorizados~

Ili - instruir os concessionários, os permissionários, os autorizados e os consumidores sobre as suas obrigações contratuais e regulamentares;

IVfiscalizar com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, contábeis, financeiras e quaisquer outras, relativas ao fornecimento de energia elétrica;
Vacompanhar e fiscalizar o cumprimento das tarifas do fornecimento de energia elétrica cobradas pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas;
VIdirimir administrativamente, nos limites de sua competência, conflitos de interesses decorrentes do contrato de concessão desse serviço público;
VIIapurar infrações ao disposto nos contratos de concessão, pcrm1ssao ou autorização e aplicar as penalidades previstas em lei, contratos, regulamentos e normas baixadas pela AGEEL, ou por órgãos do poder concedente, nos limites de sua competência:
VIIIrecomendar à autoridade competente que proceda á intervenção em concessionária, cm permissionária ou em autorizada, a fim de garantir a continuidade e a regularidade dos serviços prestados;

3

IXrecomendar à autoridade competente que proceda a extinção de concessão, permissão ou autorização a que se refere esta lei, quando o interesse público assim o exigir;
Xrequisitar dos órgãos do Poder Executivo as providências necessárias ao cumprimento desta lei:
XIfirmar contrato ou convênio com órgãos e entidades públicas nacionais ou internacionais, após aprovação do Chefe do Poder Executivo;
XIIfirmar convênio com órgão ou entidade da União ou de município do Estado, com o objetivo de assumir a regulação, o controle ou a fiscalização da prestação de serviço de energia elétrica, constitucionalmente atribuído à União ou ao Município;
XIIIcontratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluídas a perícia e a auditoria, e outros serviços necessàrios às atividades da AGEEL:
XIVadquirir, alienar e administrar seus bens;
XVelaborar a proposta orçamentária anual;
XVIaprovar seu Regulamento e baixar normas complementares para o desempenho de suas atribuições:
XVIIexercer outras atribuições correlatas às suas finalidades ..
Parágrafo únicoA competência normativa a que se refere o inciso II será exercida de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo, de modo a evitar a superposição de atribuições no âmbito da administração pública estadual:.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- A AGEEL tem a seguinte estrutura organizacional:
IConselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização do Fornecimento de Energia Elétrica
IIDiretoria
IIIChefia de Gabinete
IVAssessoria
VCoordenadoria J uridica
VICoordenadoria Administrativa e Financeira
§ 1ºA estrutura interna dos órgãos da AGEEL e respectiva competências será estabelecida no Regulamento aprovada pela Diretoria e homologada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7.
". Os Diretores da AGEEL deverão atender simultaneamente aos seguintes requisitos:

4

INão ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da AGEEL;

li - Não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa rei,>ulada pela AGEEL, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

IIINão exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização pela AGEEL;
IVNão receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou beneficios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, contratados ou fiscalizados pela AGEEL;
VNão ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas a regulação, controle e fiscalização da AGEEL.
Art. 8.
É vedado aos Diretores, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo mandato, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados ou fiscalizados pela AGEEL;

§ Iº Durante o prazo referido no caput deste artigo, o ex-diretor poderá optar por ficar vinculado à AGEEL, prestando serviço a outro órgão da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.

§ 2ºA infringência ao disposto no caput deste artigo sujeita o ex-diretor a multa de 100.000 (CEM MIL) UFIR'S, cobrável pela AGEEL, através de ação executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 9.
O Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização do Fornecimento de Energia Elétrica, órgão consultivo da AGEEL, é constituído de cinco (5) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo, obrigatoriamente,
IUm representante do Poder Executivo;
IIUm representante do Poder Legislativo;
IIIUm representante das empresas concessionárias do fornecimento de energia elétrica;
IVUm representante das associações de consumidores ou usuários dos serviços de energia elétrica;
VUm representante ela Cl!l'.llllw:ia ~ Consumidor

5

§ lº Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo que, a cada biênio, haverá, alternadamente, renovação de 1/3 (um terço) e de 2/3 (dois terços) do Conselho, podendo haver recondução.

§ 2ºÉ vedado ao conselheiro, sob pena de perda do mandato, manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho, sobre assunto submetido á regulação, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela AGEEL.
§ 3ºOs membros do Conselho não serão remunerados, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante.
Art. 10.
Conselho, cujas decisões são tornadas por maioria simples dos presentes a cada reunião, tem as seguintes atribuições:

1 - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

IIopinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas concessionárias, e sobre as políticas setoriais inerentes aos serviços regulados pela AGEEL:
IIIexaminar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nas informações, fazer proposições á Diretoria;
IVaconselhar a Diretoria quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela AGEEL;
Vtomar acessíveis ao público os seus atos normativos e decisões;
VIopinar quanto aos critérios para fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas.

SEÇÃO LI – DA DIRETORIA

Art. 11.
A Diretoria, órgão colegiado, deliberativo e executivo da AGEEL, compreende:

1 - Diretoria Geral;

IIDiretoria de Regulação;
IIIDiretoria de Fiscalização e Controle.
Art. 12.
Compete à Diretoria:

1 - dirigir. coordenar e controlar os serviços da AGEEL;

IIapreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGEEL;

lll - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGEEL;

(/lf

6

IVbaixar normas, regulamentos gerais e específicos, para a regulação, fiscalização e controle do fornecimento de energia elétrica:
Vaprovar o Regulamento e suas alterações;
VIcumprir as deliberações do Conselho, em matéria de competência desse colegiado.
Parágrafo único- Ao Diretor de Fiscalização e Controle, exercer ainda a função de ouvidor junto à Agência Estadual de Energia Elétrica da Paraíba.
Art. 13.
As reuniões da Diretoria, com quorum mínimo de dois (2) membros serão presididas pelo Diretor Geral, a quem cabe, também, o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 14.
cargo de Diretor será exercido em regime de mandato por 4 (quatro) anos, por nomeação do Governador do Estado, admitida uma única recondução.
Parágrafo únicoO Diretor somente perderá o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse do patrimônio público, assim reconhecido por sentença judicial transitada em julgado ou inquérito administrativo.
Art. 15.
- Compete ao Diretor Geral:

1 - dirigir as atividades da AGEEL e representá-la em juízo ou extrajudicialmente;

IIindicar para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo os titulares dos cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Assessor e Coordenador, integrantes da estrutura da AGEEL;
IIIrepresentar o poder público de regulação e controle perante os prestadores e os usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou contratual:
IVencaminhar à Diretoria o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual:
Vdesempenhar outras atividades que lhes sejam atribuídas.
Art. 16.
s Diretores de Regulação e de Fiscalização e Controle terão suas competências e atribuições definidas no Regulamento da AGEEL.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 17.
Constituem patrimônio da AGEEL o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que lhe forem conferidos e os que vierem a adquirir.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da AGEEL serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- Em caso de extinção da AGEEL, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

()Jf'

7

Art. 18.
A AGEEL será custeada com recursos da Taxa de Fiscalização dos Serviços e Instalações de Energia Elétrica prevista no art. 12 da Lei Federal 9.427, de dezembro de 1996, a ser repassada à Agência, nos termos do art. 22, do referido diploma legal.
Art. 19.
Além dos recursos oriundos de taxas de regulação de serviços públicos, que lhe forem transferidos. poderão constituir receitas próprias da AGEEL dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênios, transferências de recursos de outros níveis de governo, receitas pela prestação de serviços a entes públicos ou privados e rendas patrimoniais e financeiras.
Art. 20.
s recursos da AGEEL serão por ela administrados, e as respectivas contas bancárias serão movimentarui.jlklm a assinatura conjunta do Diretor Geral e de outro Diretor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
s mandatos da primeira Diretoria da AGEEL têm a duração de 4 (quatro) anos, para o Diretor Geral, de 3 (três) anos, para o Diretor de Regulação, e de 2 (dois) anos, para o Diretor de Fiscalização e Controle.
Parágrafo únicoNos caso de renúncia, morte ou perda de mandato, proceder-se-á a nova designação, para fins de complementar o período restante de mandato.
Art. 22.
A AGEEL disporá de quadro próprio de pessoal, constituido de cargos em comissão e cargos de provimento efetivo.
Art. 23.
quadro de direção da AGEEL é o constante do Anexo 1 a esta Lei, cujos cargos serão providos em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 24.
Fica autorizada a criação das Carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação, integradas, respectivamente, por 06 e 04 cargos de provimento efetivo, na forma do anexo li a esta lei.
§ 1º- Ditos cargos serão providos, mediante concurso público de provas e de provas e títulos, após o cumprimento das exigências de que trata o parágrafo anterior (art.169, § Iº, da Constituição Federal e 21 da Lei Complementar 101/2000).
§ 2º- Enquanto não forem cumpridas as exigências previstas neste artigo, a AGEEL funcionará com servidores de outros órgãos e entidades públicas que lhe sejam postos à disposição, aos quais poderá ser atribuída gratificação de atividades especiais (GAE), mediante proposta a ser submetida á deliberação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário Chefe do Gabinete Civil.
Art. 25.
s servidores da AGEEL serão subordinados ao regime estatutário.
Art. 26.
Diretor Geral da AGEEL poderá solicitar a cessão de servidor público, estadual, federal ou municipal.

dos servidores cedidos.

8

Art. 27.
Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei. objetivando a implantação e funcionamento inicial da autarquia, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nesse exercício financeiro, o crédito especial de até R$113.000,00 (cento e treze mil reais).
Art. 28.
Esta Lei serà regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 29.
Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contràrio.

Pessoa,

10

(!):·

.

. · ESTADO DA PARAÍBA

AGÊNCIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAÍBA - AGEEL

ANEXO I Lei nQ 7.032, de 29.ll.Ol

QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO

-· DISCRIMINAÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO

R$ Vencimento Gratificação Representação de Exercício Diretor Geral - AGEEL-1 1 1.275,00 1.275,00 2.550,00 Diretor AGEEL-2 2 700,00 700,00 1.400,00

-·--- Chefe de Gabinete Assessor

-

AGEEL-3 AGEEL-4

1 3

600,00 600,00

600,00 600,00

1.200,00 1.200,00 Coordenador AGEEL-5 1 600,00 600,00 1.200,00 · ESTADO DA PARAÍBA

AGÊNCIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAÍBA - AGEEL

Lein.º 7.032 , de 29 de Novembro de 2001

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO PERMANENTE

Cargo Símbolo Quantidade Classe Remuneração Mensal Se1mndo Nível

l 2 3 4 5 6 7

Técnico 3 1 800,00 880,00 968,00 1.064,80 1.171,28 1.288,41 1.417,25 de Atividade TAR 2 II 1.040,00 1.144,00 1.258,40 l .384,24 1.522,66 1.674,93 1.842,42 de Regulação 1 III 1.352,00 1.487,20 1.635,92 1. 799,51 1.979,46 2.177,41 2.395,151

Agente de 2 1 400,00 440,00 484,00 532,00 585,64 644,20 708,62 Suporte de ASR Regulação 1 II 520,00 572,00 629,20 692,12 761,33 837,47 921,21

1 III 676,00 743,60 817,96 899,76 989,73 1.088,70 1.197,58

~

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.